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R E F E I T U R A M U N I C I P A L
D E D I A M A N T I N A |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 0035 DE 28 DE SETEMBRO 1999
INSTITUI O
PLANO DIRETOR E ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO, USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA.
O POVO DO
MUNICÍPIO DE DIAMANTINA, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Seção I - Da
Conceituação e dos Objetivos
Art. 1º -
O
Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano
do distrito sede do município de Diamantina e de orientação da atuação do
Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 2º -
A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo o
ordenamento do distrito sede e o cumprimento das funções sociais da
propriedade assegurando o bem-estar dos munícipes.
Art. 3º -
São objetivos do Plano Diretor:
I-
garantir as funções sociais da cidade e da propriedade imobiliária urbana;
II-
melhorar a qualidade de vida de todos os habitantes de Diamantina, através
da indicação dos bairros e regiões que devem receber especial atenção da
administração municipal para dotar o espaço urbano de menor desigualdade na
distribuição dos equipamentos e serviços urbanos;
III-
garantir a preservação do patrimônio arquitetônico e urbanístico através de
restrições à construção dentro das áreas oferecidas a UNESCO para Patrimônio
Cultural da Humanidade e tombada pelo IPHAN e da regulamentação de uso e
ocupação fora desta área;
IV-
garantir a preservação do ambiente e paisagem natural através da definição
de áreas urbanizáveis, não urbanizáveis e de urbanização preferencial, como
forma de ordenar a ocupação do entorno, além de definir ações de saneamento
e preservação de áreas verdes;
V-
garantir a preservação das imagens urbanas e do entorno imediato através de
restrições ao parcelamento e contenção da expansão da área ocupada de forma
desordenada e imprópria, além da busca de alternativas para esta ocupação
indesejada;
Art. 4º -
O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve ser
feito de forma a assegurar:
I-
a
utilização democrática e racional da infra-estrutura urbana;
II-
a
disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território urbano,
considerados os aspectos locais e regionais;
III-
o
acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbano;
IV-
a
justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos
públicos;
V-
a
preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio
cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de
propriedade pública, o acesso a eles;
VI-
seu
aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis;
VII-
sua
utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos
vizinhos;
VIII-
o
atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social,
abastecimento, esporte, lazer e turismo dos munícipes;
IX-
sua utilização econômica, atendidos os preceitos anteriores;
Seção II - Das
Funções Sociais da Propriedade
Art. 5º -
Para
o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios
de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta
Lei.
Parágrafo
Único - As funções sociais da propriedade estão condicionadas:
I- ao
aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II- a
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção,
a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Seção
III - Das Diretrizes
Subseção I - Da
Intervenção na Estrutura Urbana
Art. 6º -
São
diretrizes de intervenção na estrutura urbana:
I-
implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações
orçamentárias e informações estatísticas visando a ordenar a expansão e o
desenvolvimento urbano do distrito sede, permitindo seu crescimento
planejado, sem perda de qualidade de vida, degradação do meio ambiente ou do
patrimônio cultural;
II-
tornar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do distrito sede, que se
antecipe ao crescimento desordenado.
Subseção II -
Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural
Art. 7º -
São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio
cultural:
I -
priorizar igualmente a preservação de conjuntos, ambiências urbanas e
edificações isoladas;
II- proteger os
elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a
manutenção da paisagem em que estão inseridos;
III- promover a
desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse
histórico e arquitetônico;
IV- adotar
medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros e mirantes;
V- estimular
ações com a menor intervenção possível que visem à recuperação de edifícios
e conjuntos, conservando as características que os particularizam;
VI- proteger o
patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação definidas em lei;
VII-
dar
estímulos aos proprietários de bens protegidos, visando à sua preservação;
VIII- coibir
a destruição de bens protegidos;
IX-
disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da
paisagem urbana;
Parágrafo Único
- As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas
preferencialmente no Centro Histórico, constituído pelas Zonas de
Preservação Rigorosa - ZPR de Preservação Complementar - ZPC - de Proteção
do Centro Histórico - ZPCH - e nas proximidades da serra dos cristais.
Subseção III -
Do Sistema Viário e de Transportes
Art. 8º -
São
diretrizes do sistema viário e de transportes:
I- manter o
traçado geométrico e as outras características físicas das vias, admitindo
apenas interferências em pequenos trechos que não afetem a imagem da cidade;
II-
estabelecer uma hierarquia viária quanto à função que cada uma das vias deve
cumprir no conjunto da estrutura urbana, determinando a ordem de prioridades
com que devem ser feitos os trabalhos de melhoria e manutenção das mesmas;
III-
garantir as condições de preservação permanente do Centro Histórico, tomando
medidas disciplinadoras quanto à circulação dos veículos de grandes
dimensões e peso e a redução do tráfego de passagem de veículos de passeio
pela área de maior valor cultural do centro histórico;
IV-
estabelecer programa permanente de manutenção do sistema viário;
V-
desenvolver
um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, coerente
com a proteção do patrimônio cultural.
Subseção IV -
Do Meio Ambiente
Art. 9º -
São diretrizes relativas ao meio ambiente:
I- delimitar espaços
apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem
áreas verdes;
II -
viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões
carentes de áreas verdes fora do Centro Histórico;
III -
delimitar áreas para a preservação de ecossistemas;
IV -
delimitar faixas non aedificandi de proteção das margens dos cursos
d'água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares;
V -
garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas
particulares;
VI -
promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento;
VII -
recuperar e manter as áreas verdes, criando novos parques e praças;
VIII -
exigir dos empreendimentos mineradores a recuperação das áreas degradadas;
IX
- estabelecer a integração do órgão municipal do meio ambiente com
as entidades e os órgãos de controle ambiental da esfera estadual e da
federal, visando à implantação, dentro do horizonte visual do Centro
Histórico, de Área de Preservação Ambiental, passível de usos e ocupações
que não permitam sua descaracterização;
X
- priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante
a implementação de projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho,
moradia e lazer.
Subseção V - Da
política do Saneamento
Art. 10 - São diretrizes gerais da
política de saneamento:
I -
estabelecer política que garanta a universalização do saneamento com
atendimento de todos os bairros;
II -
Promover o saneamento
dos cursos d'água do distrito sede, através da implantação de estruturas de
esgotamento sanitário e pluvial adequadas, com prioridade para o Rio Grande
, Ribeirão da
Palha e o
Córrego Quatro Vinténs;
III -
implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de
tratamento dos fundos dos vales do Rio Grande, Ribeirão da Palha e Córrego
Piruruca e da Prata, mediante a implantação de áreas verde e de lazer.
Subseção VI -
Da Política Habitacional
Art. 11-
São
diretrizes da política habitacional:
I-
delimitar áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse
social;
II-
promover o
reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de origem, dos
moradores das áreas incluídas dentro do Perímetro de Proteção Paisagística e
de risco, e das destinadas a projetos de interesse público ou dos
desalojados por motivo de insalubridade.
Subseção VII -
Da Distribuição de Equipamentos de Interesse Social
Art. 12 -
São diretrizes
para a localização de equipamento de grande porte e interesse social:
I-
estabelecer
uma zona para grandes equipamentos em área com possibilidade de acesso
direto a partir do sistema rodoviário;
II-
estabelecer a localização de central de redistribuição de cargas que
possibilite a retenção dos veículos pesados em área com possibilidade de
acesso direto a partir do sistema rodoviário;
III-
estabelecer a localização de pátio de estacionamento para ônibus e outros
veículos de turismo fora da área de interesse cultural;
IV-
estabelecer a localização de futuro hospital regional.
CAPÍTULO II -
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Seção I - Do
Macrozoneamento
Art. 13 -
É objetivo
do Macrozoneamento definir um Perímetro de Proteção Paisagística que
mantenha inalterada a relação da cidade com o ambiente natural que a cerca,
expressa no contraste entre a paisagem urbana, a da Serra dos Cristais e a
do entorno expandido.
§ 1º -
O Perímetro de
Proteção Paisagística define-se pela seguinte poligonal, caracterizada no
mapa denominado Macrozoneamento, constante do Plano Diretor:
a) Ponto 01: Ponte sobre o
Córrego da Prata, no Bairro da Palha- 7981.100 m N/649.350 m E;
b) Ponto 02: Segue-se na
direção S.O 3500 m até e elevação de 1300 m de altitude - 7978.550 m
N/647.100 m E;
c) Ponto 03: Segue-se na
direção N.O 1900 m até outra elevação de 1336 m de altitude - 7978.500 m
N/645.500 m E;
d) Ponto 04: Segue-se em
direção N.E. 3400 m até a Ponte sobre o Ribeirão das Pedras/BR 367 -
7981.900 m N/643.100 m E;
e) Ponto 05: Segue-se pela
rodovia em direção E- N.E. 5400 m até o trevo para a localidade de Biribiri
- 7983.900 m N/647.400 m E;
f) Ponto 06: Segue-se em
direção N. N. E. 2800 m até a Torre de Televisão (Serra dos Cristais) -
7986.700 m N/643.800 m E;
g) Ponto 07: Segue-se o
alinhamento montanhoso da Serra dos Cristais em direção S. E. 5900 m até uma
elevação de 1250 m - 7981.500 m N/650.700 m E;
h) Ponto 01: Segue-se em
direção S.O . 1300 m até a Ponte sobre o Córrego da Prata, no Bairro da
Palha, fechando o perímetro.
§ 2º -
Para o
ordenamento do uso e ocupação do solo dentro do Perímetro de Proteção
Paisagística, ficam definidas as seguintes áreas, caracterizadas no mapa
denominado Macrozoneamento, constante do Plano Diretor:
I-
é Área
Urbanizada - AU - a área efetivamente ocupada pela cidade, onde os usos e
ocupações do solo serão definidos na Seção II deste Capítulo;
II-
são Áreas
Urbanizáveis - AUZ - as áreas em que ocorrem as melhores declividades do
sítio e que, estando fora dos limites de visibilidade, poderão vir a ser
parceladas, a partir de projeto aprovado pela Administração Municipal, de
acordo com os termos desta Lei;
III-
são Áreas de
Urbanização Preferencial - AUP - as áreas que, devido à proximidade da Área
Urbanizada, possibilidades de acesso e boas condições topográficos, deverão
ser urbanizadas a curto e médio prazo, como primeiras alternativas para o
crescimento da Área Urbanizada;
IV-
são Áreas Não
Urbanizáveis - ANU - as áreas que incluem os sítios de grande visibilidade,
os terrenos de declividades acentuadas e os afloramentos rochosos, nas quais
não serão aprovados parcelamentos.
Seção II - Do
Zoneamento
Art. 14 -
É objetivo
do Zoneamento a divisão da Área Urbanizada, definida no Art. 13 desta Lei,
em zonas e espaços, definidos, em seus limites, pelo Mapa denominado
Zoneamento, constante do Plano Diretor.
Art. 15-
As zonas,
diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de
preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou
paisagística, são as seguintes:
I-
Zona de
Preservação Rigorosa - ZPR - que corresponde ao Perímetro de Tombamento pelo
IPHAN, dentro do qual se insere perímetro oferecido a UNESCO para inscrição
na lista do Patrimônio Cultural e Natural da Humanidade;
II-
Zona de
Preservação Complementar - PC - que corresponde às áreas que não apresentam
grandes contrastes e discrepâncias com relação à PR, integrando-se à imagem
urbana do Centro Histórico;
III -
Zona de
Proteção do Centro Histórico - ZPCH - que é constituída pelas áreas
urbanizadas que envolvem o Centro Histórico, a Nordeste da Linha de Cumeada;
IV-
Zona
Residencial - ZR - que abrange as áreas de tipologias residenciais
consolidadas, confrontantes com a ZPCH;
V- Revogado pela lei
complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002;
VI-
Zona de
Urbanização Prioritária- ZUP- que abrange diversas áreas descontínuas, de
urbanização precária, nas periferias do tecido urbano;
VII- Zona de
Grandes Equipamento - ZGE - que abrange uma faixa de 100 m de largura para
cada lado, a partir do bordo da pista de rolamento da rodovia BR 367, da
Reserva do Pau de Fruta até o trevo de Biribiri;
VIII- Faixa de
Reserva - FR - que abrange ambos os lados do Rio Grande e Ribeirão da Palha,
e dos Córregos da Prata e Pururuca, e é destinada à implantação de
tratamento sanitário e paisagístico da calha dos referidos cursos d'água e à
implantação de novas vias de circulação.
§ 1º - O conjunto
das Zonas de Preservação Rigorosa e da Zona de Preservação Complementar
constituem o Centro Histórico de Diamantina.
§ 2º - Define-se
como Linha da Cumeada - C - a linha que marca o limite da paisagem urbana
visível da serra e o perfil da cidade contra o fundo de montanhas, e será
implantada topograficamente pelo Executivo Municipal, de acordo com o mapa
denominado Macrozoneamento, constante do Plano Diretor.
Art. 16 - No
interior das Zonas definidas no Art. 15 desta Lei, ficam definidos os
seguintes Espaços de Preservação, caracterizados no mapa denominado
Zoneamento, constante do Plano Diretor, segundo as diferentes demandas de
proteção ambiental e paisagística.
I - Espaços de
Preservação Ambiental - EPA - que abrangem os espaços confinados no interior
ou nos limites do conjunto edificado, ocupados por massas significativas de
vegetação com presença importante na imagem da cidade;
II - Espaços de
Adensamento Restrito - EAR - que abrangem os espaços confinados no interior
de algumas quadras de maior dimensão, já parcialmente ocupadas, importantes
na manutenção das proporções entre o conjunto edificado e os espaços
abertos.
Seção III - Da
Hierarquia Viária
Art. 17 - É
objetivo da hierarquização viária determinar a função que cada uma das vias
deve cumprir no conjunto da estrutura urbana e a ordem de prioridades com
que devem ser feitos os trabalhos de melhoria e manutenção da mesmas.
Art. 18 - As vias
públicas do distrito sede serão classificadas da seguinte forma, de acordo
com o mapa denominado Hierarquia Viária, constante do Plano Diretor.
I - Vias de Ligação
Regional - VLR - corresponde ao trecho urbano da rodovia BR-367, é o eixo da
Zona de Grandes Equipamentos e tem a função de dar passagem transversal ao
tráfego regional;
II - Vias
Principais - VP - correspondem às vias com função arterial que percorrem
longitudinalmente a Área Urbanizada;
III - Vias
Coletoras - VC - correspondem às vias que formam os cinco pares de ruas que
fazem as ligações do Centro Histórico com as Vias Principais;
IV - Vias Locais -
VL - são todas as demais vias do tecido urbano, que não se enquadram nas
classificações anteriores.
CAPÍTULO III -
DA GESTÃO URBANA
Seção I - Do
Conselho Consultivo do Plano Diretor
Art. 19 -
Fica criado
o Conselho Consultivo do Plano Diretor, CCPD, constituído por 9 (nove)
membros assim designados:
I - dois
representantes da Prefeitura Municipal, sendo um deles o Prefeito, que o
presidirá;
II - um
representante do IPHAN e um representante do IEPHA;
III - um
representante da Câmara Municipal;
IV - um
representante das associações empresariais;
V - um
representante das associações populares;
VI - um
representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
VII - um
representante das igrejas Evangélicas.
§ 1º - Os membros
são indicados pelos respectivos setores, nos termos definidos no regimento
interno do CCPD e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º - Os membros
do Conselho Consultivo do Plano Diretor devem exercer seus mandatos de forma
gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 3º - Compete ao
CCPD:
a) acompanhar, permanentemente, a implementação das diretrizes e normas
desta Lei pelo Poder Público e pela iniciativa privada, sugerindo
modificações em seus dispositivos;
b) avaliar
sistematicamente os impactos do Plano Diretor e solicitar à Prefeitura
Municipal os levantamentos e análises necessários à sua atualização;
c) sugerir medidas para a
articulação e integração das ações de intervenção pública na estrutura
urbana do Município;
d) opinar, previamente, a
partir de parecer do Grupo de Apoio Técnico - GAT - sobre planos, projetos e
programas de trabalho, tanto os privados como os da Prefeitura Municipal,
relativos a intervenções no espaço urbano;
e) atuar no sentido da
formação de consciência pública da necessidade de planejamento das ações a
serem executadas no espaço urbano;
f) realizar, bienalmente,
a Audiência Pública do Plano Diretor, visando à sua avaliação e modificação,
se for o caso;
g) avaliar, com base em
parecer do GAT, as possíveis alterações no Zoneamento e, quando solicitado,
opinar sobre outras propostas apresentadas;
h) avaliar e opinar sobre
casos de incompatibilidade de usos;
i) deliberar, em nível de
recurso, nos processos de casos decorrentes da interpretação desta Lei pelo
setor competente da Prefeitura e pelo GAT;
j) elaborar seu
regimento interno;
k) opinar sobre os casos
omissos desta Lei, indicando soluções para eles.
§ 4º - O CCPD se
reunirá, no mínimo, uma vez a cada dois meses.
§ 5º - São públicas
as reuniões do CCPD, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com
justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira
reunião subseqüente.
§ 6º - Compete à
Prefeitura Municipal o suporte administrativo ao CCPD.
Seção II - Do Grupo de Apoio Técnico
Art. 20 - Fica
criado o Grupo de Apoio Técnico, GAT, composto por, no mínimo, três técnicos
de nível superior, das áreas de Arquitetura, Engenharia, Urbanismo ou
Geografia, sendo um da Prefeitura, um indicado pelos órgãos do patrimônio
histórico , IPHAN e IEPHA, e um representante da sociedade civil.
§ 1º - Os técnicos
da Prefeitura, do IPHAN e/ou IEPHA serão indicados pelos seus órgãos e
designados pelo Prefeito.
§ 2º - O técnico
representante da sociedade civil será escolhido pelo Prefeito entre os
indicados pelas entidades civis:associação de moradores, associações
empresariais e sindicatos profissionais.
§ 3º - Nenhum dos
componentes do Grupo de Apoio Técnico receberá proventos pelo exercício de
sua função, devendo ser profissionalmente remunerado pelos seus órgãos de
origem.
§ 4º - Compete ao
GAT:
a) receber, analisar e
submeter ao Executivo Municipal, com parecer conclusivo, todo e qualquer
projeto público ou privado de intervenção no espaço urbano ou arquitetônico
da cidade de Diamantina;
b) avaliar a
compatibilidade de usos das edificações existentes ou em processo de
aprovação inicial, encaminhando seu parecer ao exame e aprovação do CCPD;
c) encaminhar ao CCPD,
após parecer, para exame, casos omissos da legislação urbana e os aspectos
polêmicos dos projetos que estejam a ele sendo submetidos;
d) prestar o suporte
técnico necessário ao funcionamento do CCPD;
e) elaborar seu regimento
interno.
TÍTULO II - DO
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21 -
Estão
sujeitas ao disposto neste título:
I-a
execução de parcelamento do solo;
II-
as obras de
edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com
gabarito, coeficiente de aproveitamento do solo, taxa de ocupação,
afastamentos, altura na divisa e ponto de telhado;
III-a
localização de usos e o funcionamento de atividades.
Art. 22- Para
efeito da aplicação desta Lei ficam adotados os conceitos expressos no Anexo
I - Glossário e Anexo II - Plano Diretor de Diamantina.
CAPÍTULO II -
DO PARCELAMENTO
Art. 23-
O
parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido nas AU, AUZ e AUP.
Art. 24- O
parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento,
desmembramento ou remembramento.
§ 1º - Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que
implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias
de circulação ou de logradouros públicos.
§ 2º - Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, a modificação ou a
ampliação dos existentes.
§ 3º - Considera-se
remembramento a redivisão de áreas anteriormente parceladas, que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem o
prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.
§ 4º - Considera-se
parcelamento de interesse social aquele destinado aos grupos de carência
sócio-econômica identificados no Município e regulamentado pelo Poder
Público mediante decreto.
Art. 25 - Nos
parcelamentos para fins urbanos, será obrigatória a execução, por parte do
loteador, das seguintes obras:
I -
abertura e
pavimentação das vias de circulação;
II -
demarcação dos
lotes, vias e logradouros;
III -
sistema de
escoamento de esgotos sanitários e águas pluviais;
IV -
sistema de
abastecimento de água;
V -
sistema de
abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
VI -
sistema
telefônico;
VII -
contenção de
taludes e aterro;
VIII -
arborização das
vias.
Parágrafo Único -
No caso de parcelamentos de interesse social a Prefeitura poderá assumir a
responsabilidade da pavimentação, da iluminação pública, assim como dos
itens VI, VII, e VIII.
Art. 26 - Da área
total objeto dos projetos de loteamento, 35% serão destinados ao uso
público, sendo no mínimo 15% para equipamentos de uso comunitário.
Art. 27 - Da área
total objeto dos projetos de desmembramento e remembramento, com área igual
ou superior a 2.000 m² ( dois mil metros quadrados ) 15% serão destinados
ao uso público como equipamentos de uso comunitário.
Art. 28 - As áreas
destinadas ao uso público a que se referem os artigos 26 e 27 serão,
obrigatoriamente, registradas em cartório em nome do Município, quando o
registro do parcelamento, não podendo ter sua destinação alterada.
Art. 29 - Os
parcelamentos devem atender às seguintes condições :
I - os
lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 150 metros;
II - as
vias de circulação do parcelamento deverão ser articuladas com as vias
adjacentes, existentes ou projetadas;
III - os
lotes devem ter área mínima de trezentos (300) metros quadrados, frente
mínima de dez (10) metros e profundidade menor ou igual a cinco vezes a
dimensão da testada;
IV - os
lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para
vias de pedestre;
V- Para
efeito de parcelamento as vias públicas urbanas terão as características e
dimensões mínimas fixadas pelo Poder Público quando do fornecimento das
diretrizes a que se refere o Art. 30, sendo classificadas, conforme as
funções em:
a)Vias
Principais;
b)Vias
Coletoras;
c)Vias
Locais.
Parágrafo Único -
No caso de parcelamentos de interesse social os lotes poderão
ter área mínima de cento e vinte e cinco (125) metros quadrados, frente
mínima de cinco (05) metros.
CAPÍTULO III -
DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art. 30 -
A
elaboração do projeto de parcelamento deve ser precedida da fixação de
diretrizes pelo município, em atendimento a requerimento do interessado,
acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
I- planta
cadastral plani-altimétrica da gleba que se pretende parcelar com indicação
das divisas, cursos d'água, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de
energia elétrica, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de
domínio e servidão;
II-
localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
III-
arruamentos contíguos a todo perímetro com os elementos necessários a
integração do parcelamento com as áreas circunvizinhas.
Parágrafo Único - As
diretrizes referidas no caput devem compreender, pelos menos:
a) a
definição de um padrão de urbanização, diferenciado para cada finalidade de
parcelamento;
b) o
traçado e a classificação das principais vias e sua articulação com o
sistema viário circundante;
c) a
indicação das áreas incluídas nas Áreas não Urbanizáveis - ANU e os Espaços
de Proteção Ambiental - EPA.
Art. 31 -
Aprovado o
parcelamento ou sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização com
fixação do prazo de validade.
CAPÍTULO IV -
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I - Da
Classificação de Zonas
Subseção I -
Zona de Preservação Rigorosa
Art. 32 -
Fica
permitido, nesta zona, o loteamento das áreas, o desmembramento e o
remembramento de lotes desde que não conflitem com a legislação federal que
normatiza as áreas tombadas como patrimônio nacional pelo IPHAN.
Art. 33-
Somente
serão permitidos os acréscimos de áreas construídas que respeitarem os
seguintes critérios:
I- não ter
área total que ultrapasse 5% da área de projeção da edificação existente,
quando da promulgação desta lei;
II- não
constituir ou caracterizar uma edificação independente no terreno, devendo
estar agregado e em continuidade com o corpo principal da edificação
existente;
III-
não
superar, em altura, a altura da parede da fachada à qual se agrega, sendo
que a linha do beiral da cobertura de tal acréscimo deve coincidir ou ser
inferior à linha do beiral da edificação existente;
IV-
não
interferir visualmente na fachada principal da edificação;
V-
não alterar
o conjunto da edificação, em forma ou estilo;
VI-
não
ser facilmente visível de ruas ou locais públicos no entorno imediato;
VII- ter a
altura máxima permitida na divisa inferior a quatro (04) metros;
VIII- ter
afastamentos mínimos das divisas iguais a cinco (05) metros nos fundos dos
lotes e a três (03) metros nas laterais.
Parágrafo
Único - O disposto nos incisos III, IV, V e VI deve ser
comprovado através de documentação fotográfica e gráfica, podendo todos os
incisos serem alterados pelo IPHAN, atendendo proposta do GAT, homologada
pelo CCPD.
Art. 34 -
Os lotes
desocupados poderão ser ocupados desde que não inflijam dispositivos da
legislação federal para as áreas tombadas como patrimônio pelo IPHAN.
Art. 35-
Ficam
proibidas as modificações das características estéticas originais das
edificações no interior desta Zona.
Art. 36 -
Ficam
autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e
serviço, institucional e social de pequenos porte e impacto.
Art. 37-
Ficam
proibidas nesta Zona as seguintes atividades:
a)hospital;
b)posto de
saúde;
c)serviços
públicos de atendimento intensivo;
d)supermercados;
e)estacionamento em recintos fechados;
f)oficinas
mecânicas ou postos de revenda de veículos;
g)escolas;
h)clubes
esportivos;
i)igrejas;
j)templos;
k)fábricas,
oficinas ou atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental;
l)as atividades
a que sejam inerentes quaisquer riscos de explosões, incêndio ou outros
sinistros que possam significar ameaça à integridade do patrimônio cultural.
Subseção II -
Zona de Preservação Complementar
Art. 38 -
Fica
permitido, nesta zona, o parcelamento das áreas, por sugestão do GAT,
homologada pelo CCPD, assegurando a preservação da estrutura fundiária
existente.
Art. 39 -
Somente
serão permitidos os acréscimos de áreas construídas que respeitarem os
seguintes critérios:
I- não
ter área total que ultrapasse dez por cento (10%) da área de projeção da
edificação existente, quando da promulgação desta lei;
II- não
constituir ou caracterizar uma edificação independente no terreno, devendo
estar agregado e em continuidade com o corpo principal da edificação
existente;
III- não
superar, em altura, a altura da parede da fachada à qual se agrega, sendo
que a linha do beiral da cobertura de tal acréscimo deve coincidir ou ser
inferior à linha do beiral da edificação existente;
IV- não
interferir visualmente na fachada principal da edificação;
V- não
alterar o conjunto da edificação, em forma ou estilo;
VI- não
ser facilmente visível de ruas ou locais públicos no entorno imediato;
VII- ter
altura máxima permitida na divisa inferior a quatro (04) metros;
VIII- ter
afastamentos mínimos das divisas iguais a cinco (05) metros nos fundos dos
lotes e a três (03) metros nas laterais.
Parágrafo
Único - O disposto nos incisos III, IV, V e VI deve ser comprovado
através de documentação fotográfica e gráfica e podendo todos os incisos
serem alterados pelo IPHAN, atendendo proposta do GAT, homologada pelo CCPD.
Art. 40 -
Os lotes
desocupados poderão ser ocupados desde que não alterem a estrutura e a
paisagem urbana, comprovadamente através de documentação fotográfica e
gráfica, e por avaliação e verificação da situação in loco, pelo GAT
eventualmente assessorados por outros peritos.
Art. 41-
As
modificações das características estéticas originais das edificações
existentes serão autorizadas desde que não alterem a estrutura e a paisagem
urbana, comprovadamente através de documentação fotográfica e gráfica, e por
avaliação e verificação da situação in loco , pelos técnicos do GAT
eventualmente assessorados por outros peritos.
Art. 42-
Ficam
autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e
serviços, institucional e social de pequeno porte e impacto.
Art. 43 -
Ficam
proibidas nesta Zona as seguintes atividades:
a) templos;
b) fábricas, oficinas ou
atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental;
c) As atividades a que
sejam inerentes quaisquer riscos de explosões, incêndios ou outros sinistros
que possam significar ameaça à integridade do patrimônio cultural.
Subseção III -
Zona de Proteção do Centro Histórico
Art. 44-
Fica
permitido, nesta zona, o parcelamento das áreas por sugestão do GAT
homologada pelo CCPD.
§ 1º -
Para a permissão mencionada no caput deste artigo, deverá ser observada a
manutenção de índices de densidade, compatíveis com a infra estrutura urbana
e com a manutenção da imagem da cidade.
§ 2º - O
lote mínimo permitido após o desmembramento de áreas aprovadas terá no
mínimo 300 m² (trezentos metros quadrados), podendo existir, em cada área
desmembrada, um lote remanescente de 200 m² (duzentos metros quadrados).
Art. 45-
Ficam
permitidos o desmembramento de lotes compatíveis com a manutenção de índices
de densidade, com a infra-estrutura urbana e com a manutenção da imagem da
cidade.
Parágrafo
Único - O lote mínimo permitido após desmembramento de áreas aprovadas
terá no mínimo 300 m² (trezentos metros quadrados).
Art. 46-
São os
seguintes os critérios para as novas edificações e acréscimos nesta Zona:
I- gabarito
máximo da fachada 9,0 metros (03 pavimentos);
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
II- taxa máxima de
ocupação igual a 65% (cinquenta e cinco por cento quando a edificação for de
apenas um pavimento e de 50% (quarenta por cento) em ambos os andares,
quando a construção for de mais de um pavimento;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
III- coeficiente
máximo igual a 1,2;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
IV- afastamentos
mínimos:
a) lateral igual a 1.5 (um e meio ) metros para um
pavimento;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
b)
lateral igual a 1,5 metros para construção com 01 pavimento e 2,0 metros
para mais de um pavimento;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
c) se existir, seguir alinhamento do logradouro,
caso não exista o alinhamento, será igual a 1,5 metros;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
d) fundos igual a 2,0 metros;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
V-
altura máxima permitida na divisa igual a quatro (04) metros;
VI- ponto máximo do
telhado igual a 12 metros.
( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de
2002)
§ 1º -
O gabarito máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm
como referência a cota mais alta do terreno existente na testada, ou na
faixa do terreno ocupada pela edificação na divisa.
§ 2º -
Nos projetos em que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada
posterior poderá ter no máximo quatro pavimentos.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art. 47-
Ficam
autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e
serviços, institucional e social de pequeno porte e impacto.
Art. 48 -
Ficam proibidas
nesta Zona as seguintes atividades:
a) fábricas
poluentes;
b) supermercados;
c) serviços e revendas
que demandem construções de grande porte, permitidas as autorizadas pelo
CCPD;
d) sejam
atrativos ou demandem aumento de fluxo de automóveis ou área para
estacionamento, principalmente de veículos de grande porte;
e) fábricas, oficinas ou
atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental;
f) as atividades a que
sejam inerentes quaisquer riscos de explosões, incêndio ou outros sinistros
que possam significar ameaça à integridade do patrimônio cultural.
Subseção IV -
Zona Residencial
Art. 49 -
Não serão
aprovados projetos para novas edificações ou acréscimos que signifiquem
descaracterização da imagem da Linha de Cumeada.
§ 1º - A descaracterização a que se refere o caput deste
artigo deverá ser examinada com a participação do GAT.
§ 2º - Os imóveis
que ora estão localizados na zona de Contenção das ocupações passarão a se
estabelecerem na Zona Residencial.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art. 50 -
São os
seguintes os critérios para parcelamento, novas edificações e acréscimos
nesta Zona:
I-
lote mínimo
permitido para loteamento igual a 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados);
II- lote mínimo
permitido após desmembramento ou remembramento igual a 250 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados), permitido um lote remanescente de 150 m² (cento
e cinquenta metros quadrados);
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
III-
testada mínima dos lotes igual a dez (10) metros;
IV- taxa mínima
de ocupação igual a 65% (sessenta e cinco por cento), quando a edificação
for de um (01) pavimento e 50% (cinquenta por cento), em cada andar quando a
edificação for de mais de um (01) pavimento;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
V- gabarito
máximo da fachada: 9,0 metros (03 pavimentos);
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
VI- coeficiente
máximo de aproveitamento igual a 1,2;
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
VII- afastamentos
mínimos:
a)lateral igual
a um e meio (1,5) metros para um pavimento;
b)lateral igual
a dois (02) metros para dois pavimentos;
c)frontal,
se existir, seguir alinhamento do logradouro, caso não exista, será igual a
1,5 metros;
(
alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
d)fundos
igual a 2,0 metros.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
VIII -
altura máxima permitida na divisa igual a quatro (04) metros;
IX - ponto
máximo do telhado igual a 12,00 metros.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
§ 1º -
O gabarito
máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência a cota
mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada
pela edificação na divisa.
§ 2º -
Nos projetos em que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada
posterior poderá ter no máximo quatro pavimentos.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art. 51-
Ficam
autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e
serviços, institucional e social de pequenos e médios porte e impacto.
Art. 52 -
Ficam proibidas
nesta Zona as seguintes atividades:
a) fábricas;
b) supermercados;
c) serviços e revendas que demandem
construções de grande porte, permitidas as autorizadas pelo CCDP;
d) sejam atrativos ou demandem
aumento de fluxo de automóveis ou área para estacionamento, principalmente
de veículos de grande porte;
e) fábricas, oficinas ou atividades que provoquem
poluição sonora ou ambiental.
Subseção V-
Zona de Contenção das Ocupações
Art. 53 - (revogado pela lei
complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art.
54- (revogado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art.
55- (revogado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art.
56- (revogado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art. 57- (revogado pela lei
complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art.
58- (revogado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Subseção VI -
Zona de Urbanização Prioritária
Art. 59 -
A Prefeitura
Municipal estabelecerá com prioridade para esta Zona plano de complementação
da infra-estrutura urbana, especialmente de suas condições de acesso.
Art. 60 -
São os
seguintes os critérios para parcelamento, novas edificações e acréscimos
nesta Zona:
I-
lote mínimo permitido para loteamento igual a 200 m² (duzentos metros
quadrados);
II- lote
mínimo permitido após desmembramento ou remembramento igual a 125 m² (cento
e vinte e cinco metros quadrados);
III-
testada mínima dos lotes de 200 m² (duzentos metros quadrados) igual a 08
metros e dos lotes de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) igual
a 05 metros;
IV- taxa
máxima de ocupação igual a 50% (cinquenta por cento);
V-
gabarito máximo da fachada: 7,0 metros (02 pavimentos);
VI-
coeficiente máximo de aproveitamento igual a 1,0:
VII-
afastamentos mínimos:
a)lateral igual
a um e meio (1,5) metros;
b)frontal igual
a um e meio (1,5) metros;
c)fundos igual
a um e meio (1,5) metros;
VIII-
altura máxima permitida na divisa igual a quatro (04) metros;
IX-
ponto máximo do telhado igual a nove (09) metros.
§ 1º -
O gabarito
máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência a cota
mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada
pela edificação na divisa.
§ 2º - nos lotes de 125
m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) não há necessidade de
afastamentos laterais, devendo nesta situação, as paredes laterais serem
cegas.
§ 3º - Nos projetos em
que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada posterior poderá
ter no máximo três pavimentos.
Art. 61 -
Ficam
autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e
serviços, institucional e social de pequenos e médios porte e impacto.
Art. 62-
Ficam
proibidas, nesta zona, as fábricas, oficinas ou atividades que provoquem
poluição sonora ou ambiental.
Subseção VII -
Zona de Grandes Equipamentos
Art. 63-
Ficam
proibidos, nesta Zona, o loteamento de áreas, o desmembramento e o
remembramento de lotes destinados aos usos residenciais.
§ 1º - Podem
permanecer os usos não conformes com o disposto no caput do artigo, desde
que regularmente instalados em data anterior a da entrada em vigor desta Lei
e em respeito às normas ambientais, sanitárias e de posturas,
§ 2º - Nos
desmembramentos e remembramentos mencionados no parágrafo 1º é permitido a
existência de lotes com 300 m² (trezentos metros quadrados) e um lote
remanescente em 200 m² (duzentos metros quadrados).
Art. 64 -
São os
seguintes os critérios para parcelamento novas edificações e acréscimos
nesta Zona:
I- lote mínimo
permitido para loteamento igual a 800 m² (oitocentos metros quadrados);
II- lote mínimo
permitido após desmembramento ou remembramento igual a 500 m² (quinhentos
metros quadrados);
III- taxa máxima de
ocupação igual a 70% (setenta por cento);
IV-
gabarito máximo da fachada igual a 12 metros (quatro pavimentos);
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
V-
Coeficiente
máximo de aproveitamento igual 2,0(dois);
VI -Afastamentos
mínimos:
a)lateral igual
a três (03) metros;
b)frontal igual
a oito (08) metros;
c)fundos igual
a oito (08) metros.
§ 1º -
O gabarito
máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência a cota
mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada
pela edificação na divisa.
§
2º - Nos projetos em que houver aproveitamento de desnível do terreno, a
fachada posterior poderá ter no máximo cinco pavimentos.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Art. 65-
Ficam
autorizados no interior desta Zona os usos industriais, de comércio e de
serviços de médio e grande porte, desde que obedecidas as prescrições das
leis de proteção ambiental.
Art. 66-
São áreas
non aedificandi as faixas de domínio da rodovia de vinte (20) metros de
cada lado a partir dos bordos da pista de rolamento.
Parágrafo Único - Nestas áreas só será permitida a construção de cercas
ou muros, podendo elas apenas serem utilizadas como jardins e/ou
estacionamento.
Subseção VII - Espaços de
Proteção Ambiental
Art. 67 - Ficam autorizadas
neste espaço: edificações, desmembramentos, remembramentos, loteamentos,
desde que respeitada a zona em que estiver localizado.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
Subseção VIII - Espaços de Adensamento
Restrito
Art. 68 -
Fica proibido o
loteamento destes espaços, assim como modificações na topografia, ou a
abertura de vias.
Art. 69 -
Só serão
permitidas nestes espaços edificações de pequeno porte e que não interfiram
na relação figura/fundo, da ZPCH com a paisagem natural do sítio.
§ 1º
- A condição de não interferência citada no caput do artigo deverá ser
comprovada através de documentação fotográfica e gráfica, e por avaliação e
verificação da situação in loco, pelos técnicos do GAT, eventualmente
assessorados por outros peritos.
§ 2º -
Nas áreas remanescentes das construções, a pavimentação só será permitida
até o máximo de 20% (vinte por cento) das mesmas, vedada a derrubada de
vegetação de médio e grande porte.
Art. 70-
São os
seguintes os critérios para parcelamento, novas edificações e acréscimos
neste espaço:
I-
lote mínimo permitido após desmembramento ou remembramento igual a 360 m²
(trezentos metros quadrados).
II- taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinquenta por cento);
III- gabarito máximo da fachada: 7,0 (sete) metros (dois pavimentos);
IV- coeficiente máximo de aproveitamento igual a 0,6( seis
décimos);
V
-afastamentos mínimos:
a)lateral igual
a dois (02) metros;
b)frontal igual
a quatro (04) metros;
c)fundos igual
a quatro (04) metros.
VI-
ponto máximo do telhado igual a nove (09) metros.
§ 1º - O
gabarito máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência
a cota mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno
ocupada pela edificação na divisa.
§ 2º - Nos
projetos em que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada
posterior poderá ter no máximo três pavimentos.
Art. 71-
Ficam
autorizados no interior deste espaço os usos residencial unifamiliar e
institucional de pequenos e médios porte.
CAPÍTULO
V- DOS USOS NÃO CONFORMES
Art. 72- Podem permanecer os
usos não conformes aos permitidos pelo zoneamento para as diversas zonas
desde que estejam regularmente instalados em data anterior a da entrada em
vigor desta Lei. Todos os loteamentos e condomínios fechados aprovados em
data anterior a da entrada em vigor desta Lei podem permanecer os usos não
conformes aos permitidos pelo zoneamento para as diversas zonas, e não
conflitem com as normas ambientais, sanitárias e de posturas. Todos os
desmembramentos que constarem construções e que não estiverem de acordo com
a lei em vigor, desde que comprovadamente instalados em data anterior a da
entrada em vigor desta Lei serão autorizados. Todos os imóveis que estiverem
com Escritura Pública de compra e venda com data anterior a da entrada em
vigor desta Lei, serão autorizados a registrar o mesmo no Cartório de
Registro de Imóveis.
( alterado pela
lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)
CAPÍTULO VI -
DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS
Art. 73-
Depende de
licença expressa do Executivo Municipal a execução de obras, parcelamento do
solo, construção, reconstrução total ou parcial, demolição, modificação,
acréscimo, reforma e conserto de edifícios públicos ou particulares,
marquises e muros de alinhamento do logradouro.
Art. 74-
A licença será
concedida por meio de alvará, mediante requerimento dirigido ao Prefeito,
instruído com os seguintes documentos:
I-
projetos de
urbanismo e/ou arquitetura;
II-
documento hábil
que comprove a aquisição ou aforamento do lote e respectivas dimensões de
acordo com as transcrições de Registro Geral de Imóveis, se for o caso;
III-
os projetos de
parcelamento, edificações e acréscimos, nas ZPR e ZPC, também serão
submetidos à avaliação técnica do IPHAN, tendo por base o Decreto Lei 25/37.
Art. 75-
Sem detrimento
da competência de fiscalização dos órgãos públicos locais, quaisquer obras
de parcelamento do solo, de construção, de modificação ou acréscimo de
edificações que seja feita de modo contrário ao disposto nesta Lei, estará
também sujeita à tutela e às demais sanções decorrentes da legislação
Federal, com as comunicações cabíveis ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI -
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 76-
É considerado
legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, no município de
Diamantina, o profissional que encontrar-se amparado pela legislação federal
e estadual pertinente e inscrito na Prefeitura Municipal de Diamantina.
Art. 77-
O profissional
deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e pôr a sua assinatura nos projetos,
desenhos, cálculos e especificações de sua autoria, sob pena de não
aceitação dos referidos trabalhos pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único - A
qualificação referente ao caput deverá caracterizar a função do profissional
como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título
profissional e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA).
Art.78 -
É obrigatório o
registro na Prefeitura de profissionais, firmas ou empresas legalmente
habilitadas.
Parágrafo Único - O
registro será requerido ao Prefeito pelo interessado, instruído com Carteira
Profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura(CREA) ou documento que a substitua, nos termos da respectiva
regulamentação a ser baixada em ato do executivo municipal.
Art. 79 -
O órgão
municipal competente deverá manter atualizado o cadastro municipal das
pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura.
Art. 80 -
Os autores dos
projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade por seus
trabalhos e pela observância dos dispositivos desta Lei, ficando sujeitos às
penalidades nelas previstas, em caso de infração.
CAPÍTULO VII -
DAS PENALIDADES
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 81 -
A infração ao
disposto nesta Lei enseja a aplicação de penalidades ao proprietário do
imóvel e ao profissional que der causa a infração nos termos deste capítulo.
§ 1º - O infrator de
qualquer preceito desta Lei deve ser notificado pessoalmente ou por via
postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação no prazo máximo
de quinze (15) dias.
§ 2º - Em caso de não
regularização será aplicada a multa prevista nas seções seguintes.
§ 3º - A aplicação da
penalidade prevista neste capítulo não obsta a iniciativa do Poder Público
em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular e
do parcelamento irregular.
Seção II - Das
Penalidades por Infrações às Normas de Parcelamento
Art.82-
A realização de
parcelamento sem a aprovação do Executivo enseja a notificação de seu
proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar
imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de
regularização do empreendimento nos cinco (05) dias úteis seguintes.
§ 1º - Se o
parcelamento for realizado em área não permitida, não poderá ser
regularizado e o Poder Público deverá tomar as providências mencionadas no
Parágrafo 3º do Art.81.
§ 2º - Em caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no "caput", o
notificado fica sujeito a:
I- o pagamento de
multa equivalente a 01 UFIR por metro quadrado de parcelamento irregular;
II- embargo da obra,
caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão de máquinas e
equipamentos em uso no local da obra;
III- multa diária de
0,5 UFIR em caso de descumprimento do embargo;
§ 3º - O executivo
fixará por decreto o prazo e as condições para que se regularizem, nos
termos desta Lei, os parcelamentos já existentes na data de sua entrada em
vigor.
Seção III - Das
Penalidades por Infrações às Normas de Edificação
Art. 83 -
A execução de
qualquer obra de edificação sem aprovação do Executivo ou em desacordo com o
projeto aprovado sujeita o proprietário cumulativamente, a:
I- multa no valor de
05 UFIRs por metro quadrado, ou fração de área edificada;
II- embargo da obra ou
interdição da edificação até que seja regularizada;
III- demolição da obra
ou parte da obra, se construída em área proibida ou se ultrapassar os
critérios determinados para as novas edificações e os acréscimos.
Parágrafo Único - A
aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das
penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.
Art. 84-
O acréscimo
irregular de área com relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita o
proprietário do imóvel ao pagamento de multa calculada multiplicando-se o
valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados
acrescido, bem como a demolição da construção excedente.
Parágrafo Único - O
valor do metro quadrado do terreno é o valor utilizado para o cálculo do
IPTU.
Art. 85-
A desobediência
aos parâmetros máximos referentes às taxas de ocupação e coeficiente de
aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no
valor equivalente 10 UFIRs por metro quadrado ou fração de área irregular,
bem como a demolição da parte excedente.
Art. 86 -
A desobediência
às limitações de altura na divisa sujeita o proprietário do imóvel e ao
profissional que assinou a planta ao pagamento de multa no valor equivalente
a 10 UFIRs por metro cúbico de construção superior ao volume permitido, bem
como à demolição da parte excedente.
Art. 87-
A invasão dos
afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei sujeitam o proprietário do
imóvel e o profissional que assinou a planta ao pagamento de multa no valor
equivalente a cinquenta (50) UFIRs por metro cúbico de edificação irregular,
calculada a partir da limitação imposta, bem como à demolição da parte que
invadiu.
Seção IV - Das
Penalidades por Infrações às Normas de Usos e de Funcionamento das
Atividades
Art. 88-
O funcionamento
de estabelecimentos em desconformidade com os usos admitidos nesta Lei
enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em dez
(10) dias.
§ 1º - O
descumprimento da obrigação referida no caput implica:
I- pagamento de multa
diária de 10 UFIRs;
II- interdição do
estabelecimento ou da atividade após cinco (05) dias de incidência da multa.
§ 2º - No caso de
atividade poluente, assim considerada pela lei ambiental, é cumulativa com a
aplicação da multa a interdição ou apreensão da fonte poluidora.
TÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.1º-
O Poder
Executivo mandará demarcar topograficamente dentro do prazo de cento e
oitenta (180) dias da assinatura desta Lei, todos os elementos constitutivos
do mapa do Macrozoneamento, constante do Plano Diretor, a saber:
I-Perímetro
de Proteção Paisagística
II-Linha
de Cumeada
III-Área
Urbanizável - AU
IV-Área
Não Urbanizável - ANU
V-Área
de Urbanização Preferencial - AUP
Art.2º-
O Poder
Executivo mandará demarcar topograficamente, dentro do prazo de (trezentos
e sessenta) 360 dias da assinatura desta Lei, todos os elementos
constitutivos do mapa do Zoneamento, constante do Plano Diretor, a saber:
I-
Zona de
Preservação Rigorosa - ZPR
II-
Zona de
Preservação Complementar - ZPC
III- Zona de Proteção do
Centro Histórico - ZPCH
IV-
Zona
Residencial - ZR
V-
Zona de
Contenção das Ocupações - ZCO
VI-
Zona de
Urbanização Prioritária - ZUP
VII-
Zona de Grandes
Equipamentos - ZGE
VIII-
Espaços de
Proteção Ambiental - EPA
IX-
Espaços de Adensamento Restrito - EAR
X-
Faixa de
Reserva - FR
Art. 3º -
A revisão do
Macrozoneamento e do Zoneamento constantes desta Lei somente será feita
mediante lei especifica, devendo ser ouvidos o CCPD e o GAT.
Art. 4º -
O Poder
Executivo apresentará no prazo máximo de duzentos e quarenta (240) dias da
assinatura desta Lei, propostas de Código de Obras e Código de posturas, que
tratem das questões complementares às normas constantes nesta lei.
Art.
5º - O Poder Executivo tomará providências para que sejam
desenvolvidos, no prazo de um ano a partir da assinatura desta Lei e a
partir das diretrizes e recomendações contidas no Plano Diretor, os Planos
de Ordenamento Territorial dos Distritos.
Art.
6º - O Prefeito Municipal baixará decreto dentro de cento e cinquenta
(150) dias, regulamentando o funcionamento do CCPD e do GAT, criados pelos
artigos 19 e 20 desta lei.
Art. 7º -
Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial as leis municipais nº 871 e 875, ambas de 28/05/1973.
DIAMANTINA (MG), 28 SETEMBRO DE 1999
ANEXO I -
GLOSSÁRIO
Acréscimo -
Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado,
quer no sentido horizontal quer no sentido vertical.
Afastamento
Frontal -
Menor distância entre a edificação e o alinhamento.
Afastamento
Lateral e de Fundo-
Menor distância
entre qualquer elemento construtivo da
Edificação e as divisas laterais e de fundos.
Alinhamento
-
Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
Altura
Máxima na Divisa-
Distância
máxima vertical medida do ponto mais alto da edificação na divisa até a cota
média de nível do trecho ocupado desta divisa do terreno.
Área
Edificada-
Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas
externamente.
Coeficiente
de Aproveitamento-
Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área líquida
edificada admitida no terreno.
Fachada -
Face externa da edificação.
Gleba-
Terreno que não foi objeto de parcelamento.
Imagem urbana -
Imagem característica de uma cidade, que a distingue das
demais. É o caráter particular que tem a paisagem de um sítio urbano em
razão das proporções e relações visuais existentes entre as ruas, praças,
edificações, espaços verdes, etc.
Logradouro -
Espaço das vias, praças e largos que dão acesso aos lotes.
Lote -
Porção do terreno parcelado, com frente para a via pública e destinado a
receber edificação.
Pavimento -
Espaço de uma edificação situado entre os dois pisos
sobrepostos ou entre o piso e a cobertura.
Taxa de
Ocupação-
É a porcentagem do terreno ocupada pela projeção horizontal
da edificação.
Uso Comercial e
de Serviços de Pequeno e Médio Porte -
É o que
corresponde às atividades de compra, venda e troca de bens e serviços
ligados ao atendimento imediato e ao cotidiano da população.
Uso Comercial e
de Serviços de Grande Porte -
É o que
corresponde às atividades de compra, venda e troca de bens e serviços de
demanda não cotidiana, ligados ao atendimento regional.
Via Principal -
Via de significativo volume de tráfego, preferencialmente
utilizada para as viagens urbanas de maior distância.
Via Coletora -
Via que possibilidade a circulação de veículos entre as vias
arteriais e as vias locais.
Via Local -
Via com baixo volume de tráfego, destinada ao acesso direto
aos imóveis que a margeiam.