Plano Diretor de Diamantina-MG


P R E F E I T U R A     M U N I C I P A L     D E     D I A M A N T I N A

LEI COMPLEMENTAR Nº 0035 DE 28 DE SETEMBRO 1999

INSTITUI O PLANO DIRETOR E ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA.

O POVO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Seção I - Da Conceituação e dos Objetivos

                                                           Art. 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do distrito sede do município de Diamantina e de orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 2º - A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo o ordenamento do distrito sede e o cumprimento das funções sociais da propriedade assegurando o bem-estar dos munícipes.

Art. 3º - São objetivos do Plano Diretor:

I- garantir as funções sociais da cidade e da propriedade imobiliária urbana;

II- melhorar a qualidade de vida de todos os habitantes de Diamantina, através da indicação dos bairros e regiões que devem receber especial atenção da administração municipal para dotar o espaço urbano de menor desigualdade na distribuição dos equipamentos e serviços urbanos;

III- garantir a preservação do patrimônio arquitetônico e urbanístico através de restrições à construção dentro das áreas oferecidas a UNESCO para Patrimônio Cultural da Humanidade e tombada pelo IPHAN e da regulamentação de uso e ocupação fora desta área;

IV- garantir a preservação do ambiente e paisagem natural através da definição de áreas urbanizáveis, não urbanizáveis e de urbanização preferencial, como forma de ordenar a ocupação do entorno, além de definir ações de saneamento e preservação de áreas verdes;

V- garantir a preservação das imagens urbanas e do entorno imediato através de restrições ao parcelamento e contenção da expansão da área ocupada de forma desordenada e imprópria, além da busca de alternativas para esta ocupação indesejada;                     

Art. 4º - O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve ser feito de forma a assegurar:

I- a utilização democrática e racional da infra-estrutura urbana;

II- a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território urbano, considerados os aspectos locais e regionais;

III- o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbano;

IV- a justa distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos;

V- a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles;

VI- seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis;

VII- sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;

VIII- o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo dos munícipes;

IX- sua utilização econômica, atendidos os preceitos anteriores;

Seção II - Das Funções Sociais da Propriedade

                                                           Art. 5º - Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.

                                                           Parágrafo Único - As funções sociais da propriedade estão condicionadas:

                                                           I- ao aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

                                                           II- a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.

 Seção III - Das Diretrizes

Subseção I - Da Intervenção na Estrutura Urbana

 

                                                           Art. 6º - São diretrizes de intervenção na estrutura urbana:

 

I- implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias e informações estatísticas visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano do distrito sede, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de vida, degradação do meio ambiente ou do patrimônio cultural;

II- tornar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do distrito sede, que se antecipe ao crescimento desordenado.

 

Subseção II - Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural

 

            Art. 7º - São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:

I - priorizar igualmente a preservação de conjuntos, ambiências urbanas e edificações isoladas;

                                                    II- proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

                                                     III- promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico;

                                                        IV- adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros e mirantes;

                                                      V- estimular ações com a menor intervenção possível que visem à recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;

                                                      VI- proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em lei;

VII- dar estímulos aos proprietários de bens protegidos, visando à sua preservação;

                                                         VIII- coibir a destruição de bens protegidos;

                                                        IX- disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana;

                                                         Parágrafo Único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas preferencialmente no Centro Histórico, constituído pelas Zonas de Preservação Rigorosa - ZPR de Preservação Complementar - ZPC - de Proteção do Centro Histórico - ZPCH - e nas proximidades  da serra dos cristais.

 

Subseção III - Do Sistema Viário e de Transportes

 

                                                         Art. 8º - São diretrizes do sistema viário e de transportes:

 

                                                      I- manter o traçado geométrico e as outras características físicas das vias, admitindo apenas interferências em pequenos trechos que não afetem a imagem da cidade;

                                                           II- estabelecer uma hierarquia viária quanto à função que cada uma das vias deve cumprir no conjunto da estrutura urbana, determinando a ordem de prioridades com que devem ser feitos os trabalhos de melhoria e manutenção das mesmas;

                                                           III- garantir as condições de preservação permanente do Centro Histórico, tomando medidas disciplinadoras quanto à circulação dos veículos de grandes dimensões e peso e a redução do tráfego de passagem de veículos de passeio pela área de maior valor cultural do centro histórico;

                                                           IV- estabelecer programa permanente de manutenção do sistema viário;

                                                           V- desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, coerente com a proteção do patrimônio cultural.

 

Subseção IV - Do Meio Ambiente

 

             Art. 9º - São diretrizes relativas ao meio ambiente:

                                                I- delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem áreas verdes;

                                               II - viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes fora do Centro Histórico;

                                               III - delimitar áreas para a preservação de ecossistemas;

                                               IV - delimitar faixas non aedificandi  de proteção das margens dos cursos d'água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares;

                                               V - garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares;

                                               VI - promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento;

                                               VII - recuperar  e manter as áreas verdes, criando novos parques  e praças;

                                               VIII - exigir dos empreendimentos mineradores a recuperação das áreas degradadas;

                                               IX - estabelecer a integração do órgão municipal do meio  ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental da esfera estadual e da federal, visando à implantação, dentro do horizonte visual do Centro Histórico, de Área de Preservação Ambiental, passível de usos e ocupações que não permitam sua descaracterização;

                                               X - priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer.

 

Subseção V - Da política do Saneamento

 

                                         Art. 10 - São diretrizes gerais da política de saneamento:

                       

                                               I - estabelecer política que garanta a universalização do saneamento com atendimento de todos os bairros;

                                               II -     Promover o saneamento dos cursos d'água do distrito sede, através da implantação de estruturas de esgotamento sanitário e pluvial adequadas, com prioridade para o Rio Grande , Ribeirão da Palha e o Córrego Quatro Vinténs;

  III - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamento dos fundos dos vales do Rio Grande, Ribeirão da Palha e Córrego Piruruca e da Prata, mediante a implantação de áreas verde e de lazer.

 

Subseção VI - Da Política Habitacional

 

Art. 11- São diretrizes da política habitacional:

     I- delimitar áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social;

                                                  II- promover o reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de origem, dos moradores das áreas incluídas dentro do Perímetro de Proteção Paisagística e de risco, e das destinadas a projetos de interesse público ou dos desalojados por motivo de insalubridade.

                                                                                                                                             

Subseção VII - Da Distribuição de Equipamentos de Interesse Social

 

                                      Art. 12 - São diretrizes para a localização de equipamento de grande porte e interesse social:

                                                           I- estabelecer uma zona para grandes equipamentos em área com possibilidade de acesso direto a partir do sistema rodoviário;

                                                           II- estabelecer a localização de central de redistribuição de cargas que possibilite a retenção dos veículos pesados em área com possibilidade de acesso direto a partir do sistema rodoviário;

                                                           III- estabelecer a localização de pátio de estacionamento para ônibus e outros veículos de turismo fora da área de interesse cultural;

                                                           IV- estabelecer a localização de futuro hospital regional.

 

CAPÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Seção I - Do Macrozoneamento

 

                                                  Art. 13 - É objetivo do Macrozoneamento definir um Perímetro de Proteção Paisagística que mantenha inalterada a relação da cidade com o ambiente natural que a cerca, expressa no contraste entre a paisagem urbana, a da Serra dos Cristais e a do entorno expandido.

                                    § 1º - O Perímetro de Proteção Paisagística define-se pela seguinte poligonal, caracterizada no mapa denominado Macrozoneamento, constante do Plano Diretor:

                                                  a) Ponto 01: Ponte sobre o Córrego da Prata, no  Bairro da Palha- 7981.100 m N/649.350 m E;

                                                  b) Ponto 02: Segue-se na direção S.O 3500 m até e elevação de 1300 m de altitude - 7978.550 m N/647.100 m E;

                                                  c) Ponto 03: Segue-se na direção N.O 1900 m até outra elevação de 1336 m de altitude - 7978.500 m N/645.500 m E;

                                                  d) Ponto 04: Segue-se em direção N.E. 3400 m até a Ponte sobre o Ribeirão das Pedras/BR 367 - 7981.900 m N/643.100 m E;

                                                  e) Ponto 05: Segue-se pela rodovia em direção E- N.E. 5400 m até o trevo para a localidade de Biribiri - 7983.900 m N/647.400 m E;

                                                  f) Ponto 06: Segue-se em direção N. N. E. 2800 m até a Torre de Televisão (Serra dos Cristais) - 7986.700 m N/643.800 m E;

                                                  g) Ponto 07: Segue-se o alinhamento montanhoso da Serra dos Cristais em direção S. E. 5900 m até uma elevação de 1250 m - 7981.500 m N/650.700 m E;

                                                  h) Ponto 01: Segue-se em direção S.O . 1300 m até a Ponte sobre o Córrego da Prata, no Bairro da Palha, fechando o perímetro.

 

                                      § 2º  - Para o ordenamento do uso e ocupação do solo dentro do Perímetro de Proteção Paisagística, ficam definidas as seguintes áreas, caracterizadas no mapa denominado Macrozoneamento, constante do Plano Diretor:

                                                  I- é Área Urbanizada - AU - a área efetivamente ocupada pela cidade, onde os usos e ocupações do solo serão definidos na Seção II deste Capítulo;

                                                  II- são Áreas Urbanizáveis - AUZ - as áreas em que ocorrem as melhores declividades do sítio e que, estando fora dos limites de visibilidade, poderão vir a ser parceladas, a partir de projeto aprovado pela Administração Municipal, de acordo com os termos desta Lei;

                                                  III- são Áreas de Urbanização Preferencial - AUP - as áreas que, devido à proximidade da Área Urbanizada, possibilidades de acesso e boas condições topográficos, deverão ser urbanizadas a curto e médio prazo, como primeiras alternativas para o crescimento da Área Urbanizada;

                                                  IV- são Áreas Não Urbanizáveis - ANU - as áreas que incluem os sítios de grande visibilidade, os terrenos de declividades acentuadas e os afloramentos rochosos, nas quais não serão aprovados parcelamentos.

 

Seção II - Do Zoneamento

 

                                                  Art. 14 - É objetivo do Zoneamento a divisão da Área Urbanizada, definida no Art. 13 desta Lei, em zonas e espaços, definidos, em seus limites, pelo Mapa denominado Zoneamento, constante do Plano Diretor.

                                                 

                                                  Art. 15- As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, são as seguintes:

 

                                                  I- Zona de Preservação Rigorosa - ZPR - que corresponde ao Perímetro de Tombamento pelo IPHAN, dentro do qual se insere  perímetro oferecido a UNESCO para inscrição na lista do Patrimônio Cultural e Natural da Humanidade;

                                                  II- Zona de Preservação Complementar - PC - que corresponde às áreas que não apresentam grandes contrastes e discrepâncias com relação à PR, integrando-se à imagem urbana do Centro Histórico;

                                                  III - Zona de Proteção do Centro Histórico - ZPCH - que é constituída pelas áreas urbanizadas que envolvem o Centro Histórico, a Nordeste da Linha de Cumeada;

                                                  IV- Zona Residencial - ZR - que abrange as áreas de tipologias residenciais consolidadas, confrontantes com a ZPCH;

                                                  V- Revogado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002;

                                                  VI- Zona de Urbanização Prioritária- ZUP- que abrange diversas áreas descontínuas, de urbanização precária, nas periferias do tecido urbano;

                                                  VII- Zona de Grandes Equipamento - ZGE - que abrange uma faixa de 100 m de largura para cada lado, a partir do bordo da pista de rolamento da rodovia BR 367, da Reserva do Pau de Fruta até o trevo de Biribiri;

                                                  VIII- Faixa de Reserva - FR - que abrange ambos os lados do Rio Grande e Ribeirão da Palha, e dos Córregos da Prata e Pururuca, e é destinada à implantação de tratamento sanitário e paisagístico da calha dos referidos cursos d'água e à implantação de novas vias de circulação.

                                                  § 1º - O conjunto das Zonas de Preservação Rigorosa e da Zona de Preservação Complementar constituem o Centro Histórico de Diamantina.

                                                  § 2º - Define-se como Linha da Cumeada - C - a linha que marca o limite da paisagem urbana visível da serra e o perfil da cidade contra o fundo de montanhas, e será implantada topograficamente pelo Executivo Municipal, de acordo com o mapa denominado Macrozoneamento, constante do Plano Diretor.

                                                  Art. 16 - No interior das Zonas definidas no Art. 15 desta Lei, ficam definidos os seguintes Espaços de Preservação, caracterizados no mapa denominado Zoneamento, constante do Plano Diretor, segundo as diferentes demandas de proteção ambiental e paisagística.

                                                  I - Espaços de Preservação Ambiental - EPA - que abrangem os espaços confinados no interior ou nos limites do conjunto edificado, ocupados por massas significativas de vegetação com presença importante na imagem da cidade;

                                                  II - Espaços de Adensamento Restrito - EAR - que abrangem os espaços confinados no interior de algumas quadras de maior dimensão, já parcialmente ocupadas, importantes na manutenção das proporções entre o conjunto edificado e os espaços abertos.

 

Seção III - Da Hierarquia Viária

 

                                                  Art. 17 - É objetivo da hierarquização viária determinar a função que cada uma das vias deve cumprir no conjunto da estrutura urbana e a ordem de prioridades com que devem ser feitos os trabalhos de melhoria e manutenção da mesmas.

 

                                                  Art. 18 - As vias públicas do distrito sede serão classificadas da seguinte forma, de acordo com o mapa denominado Hierarquia Viária, constante do Plano Diretor.

                                                  I - Vias de Ligação Regional - VLR - corresponde ao trecho urbano da rodovia BR-367, é o eixo da Zona de Grandes Equipamentos e tem a função de dar passagem transversal ao tráfego regional;

                                                  II - Vias Principais - VP - correspondem às vias com função arterial que percorrem longitudinalmente a Área Urbanizada;

                                                  III - Vias Coletoras - VC - correspondem às vias que formam os cinco pares de ruas que fazem as ligações do Centro Histórico com as Vias Principais;

                                                  IV - Vias Locais - VL - são todas as demais vias do tecido urbano, que não se enquadram nas classificações anteriores.

 

CAPÍTULO III - DA GESTÃO URBANA

 

Seção I - Do Conselho Consultivo do Plano Diretor

 

                                                  Art. 19 - Fica criado o Conselho Consultivo do Plano Diretor, CCPD, constituído por 9 (nove) membros assim designados:

                                                  I - dois representantes da Prefeitura Municipal, sendo um deles o Prefeito, que o presidirá;

                                                  II - um representante do IPHAN e um representante do IEPHA;

                                                  III - um representante da Câmara Municipal;

                                                  IV - um representante das associações empresariais;

                                                  V - um representante das associações populares;

                                                  VI - um representante da Igreja Católica Apostólica Romana;

                                                  VII - um representante das igrejas Evangélicas.

 

                                                  § 1º - Os membros são indicados pelos respectivos setores, nos termos definidos no regimento interno do CCPD  e nomeados pelo Prefeito.

                                                  § 2º - Os membros do Conselho Consultivo do Plano Diretor devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.

                                                  § 3º - Compete ao CCPD:

                                                                                                                                                                                a) acompanhar, permanentemente, a implementação das diretrizes e normas desta Lei pelo Poder Público e pela iniciativa privada, sugerindo modificações em seus dispositivos;

                                                  b) avaliar sistematicamente os impactos do Plano Diretor e solicitar à Prefeitura Municipal os levantamentos e análises necessários à sua atualização;

                                                  c) sugerir medidas para a articulação e integração das ações de intervenção pública na estrutura urbana do Município;

                                                  d) opinar, previamente, a partir de parecer do Grupo de Apoio Técnico - GAT - sobre planos, projetos e programas de trabalho, tanto os privados como os da Prefeitura Municipal, relativos a intervenções no espaço urbano;

                                                  e) atuar no sentido da formação de consciência pública da necessidade de planejamento das ações a serem executadas no espaço urbano;

                                                  f) realizar, bienalmente, a Audiência Pública do Plano Diretor, visando à sua avaliação e modificação, se for o caso;

                                                  g) avaliar, com base em parecer do GAT, as possíveis alterações no Zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre outras propostas apresentadas;

                                                  h) avaliar e opinar sobre casos de incompatibilidade de usos;

                                                  i) deliberar, em nível de recurso, nos processos de casos decorrentes da interpretação desta Lei pelo setor competente da Prefeitura e pelo GAT;

                                                  j) elaborar seu regimento interno;

                                                  k) opinar sobre os casos omissos desta Lei, indicando soluções para eles.

                                                  § 4º - O CCPD se reunirá, no mínimo, uma vez a cada dois meses.

                                                 

                                                  § 5º - São públicas as reuniões do CCPD, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subseqüente.

                                                  § 6º - Compete à Prefeitura Municipal o suporte administrativo ao CCPD.

 

Seção II - Do Grupo de Apoio Técnico

 

                                                  Art. 20 - Fica criado o Grupo de Apoio Técnico, GAT, composto por, no mínimo, três técnicos de nível superior, das áreas de Arquitetura, Engenharia, Urbanismo ou Geografia, sendo um da Prefeitura, um indicado pelos órgãos do patrimônio histórico , IPHAN  e IEPHA, e um representante da sociedade civil.

                                                  § 1º - Os técnicos da Prefeitura, do IPHAN e/ou IEPHA serão indicados pelos seus órgãos e designados pelo Prefeito.

                                                  § 2º - O técnico representante da sociedade civil será escolhido pelo Prefeito entre os indicados pelas entidades civis:associação de moradores, associações empresariais e sindicatos profissionais.

                                                  § 3º - Nenhum dos componentes do Grupo de Apoio Técnico receberá proventos pelo exercício de sua função, devendo ser profissionalmente remunerado pelos seus órgãos de origem.

                                                  § 4º - Compete ao GAT:

                                                  a) receber, analisar e submeter ao Executivo Municipal, com parecer conclusivo, todo e qualquer projeto público ou privado de intervenção no espaço urbano ou arquitetônico da cidade de Diamantina;

                                                  b) avaliar a compatibilidade de usos das edificações existentes ou em processo de aprovação inicial, encaminhando seu parecer ao exame e aprovação do CCPD;

                                                  c) encaminhar ao CCPD, após  parecer, para exame, casos omissos da legislação urbana e os aspectos polêmicos dos projetos que estejam a ele sendo submetidos;

                                                  d) prestar o suporte técnico necessário ao funcionamento do CCPD;

                                                  e) elaborar seu regimento interno.

 

 

TÍTULO II - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                                                  Art. 21 - Estão sujeitas ao disposto neste título:

 

I-a execução de parcelamento do solo;

                                II-     as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com gabarito, coeficiente de aproveitamento do solo, taxa de ocupação, afastamentos, altura na divisa e ponto de telhado;

III-a localização de usos e o funcionamento de atividades.  

 

                                                  Art. 22- Para efeito da aplicação desta Lei ficam adotados os conceitos expressos no Anexo I - Glossário e Anexo II - Plano Diretor de Diamantina.

 

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO

 

 

                                                  Art. 23- O parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido nas AU, AUZ e AUP.

                                                 

                                                  Art. 24- O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, desmembramento ou remembramento.

                                                  § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.

                                                  § 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes  destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.

                                                  § 3º - Considera-se remembramento a redivisão de áreas anteriormente parceladas, que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.

                                                  § 4º - Considera-se parcelamento de interesse social aquele destinado aos grupos de carência sócio-econômica identificados no Município e regulamentado pelo Poder Público mediante decreto.

 

                                                  Art. 25 - Nos parcelamentos para fins urbanos, será obrigatória a execução, por parte do loteador, das seguintes obras:

 

                                                  I - abertura e pavimentação das vias de circulação;

                                                  II - demarcação dos lotes, vias e logradouros;

                                                  III - sistema de escoamento de esgotos sanitários e águas pluviais;

                                                  IV - sistema de abastecimento de água;

                                                  V - sistema de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;

                                                  VI - sistema telefônico;

                                                  VII - contenção de taludes e aterro;

                                                  VIII - arborização das vias.

 

                                                  Parágrafo Único - No caso de parcelamentos de interesse social a Prefeitura poderá assumir a responsabilidade da pavimentação, da iluminação pública, assim como dos itens VI, VII, e VIII.

 

                                                  Art. 26 - Da área total objeto dos projetos de loteamento, 35% serão destinados ao uso público, sendo no mínimo 15% para equipamentos de uso comunitário.

 

                                                  Art. 27 - Da área total objeto dos projetos de desmembramento e remembramento, com área igual ou superior a 2.000 m² ( dois mil metros quadrados )  15% serão destinados ao uso público como equipamentos de uso comunitário.

 

                                                  Art. 28 - As áreas destinadas ao uso público a que se referem os artigos 26 e 27 serão, obrigatoriamente, registradas em cartório em nome do Município, quando o registro do parcelamento, não podendo ter sua destinação alterada.

 

                                                  Art. 29 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições :

                                                           I - os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 150 metros;

                                                           II - as vias de circulação do parcelamento deverão ser articuladas com as vias adjacentes, existentes ou projetadas;

                                                           III -  os lotes devem ter área mínima de trezentos (300) metros quadrados, frente mínima de dez (10) metros e profundidade menor ou igual a cinco vezes a dimensão da testada;

                                                           IV -  os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestre;

                                                           V-  Para efeito de parcelamento as vias públicas urbanas terão as características e dimensões mínimas fixadas pelo Poder Público quando do fornecimento das diretrizes a que se refere o Art. 30, sendo classificadas, conforme as funções em:

a)Vias Principais;

b)Vias Coletoras;

c)Vias Locais.

 

                                                     Parágrafo Único - No caso de parcelamentos de interesse social os lotes poderão ter área mínima de cento e vinte e cinco (125) metros quadrados, frente mínima de cinco (05) metros.

                                                 

CAPÍTULO III - DO PROJETO DE PARCELAMENTO

 

                                                  Art. 30 - A elaboração do projeto de parcelamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:

 

                                                           I-  planta cadastral plani-altimétrica da gleba que se pretende parcelar com indicação das divisas, cursos d'água, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio e servidão;

                                                           II- localização das áreas arborizadas e das construções existentes;

                                                           III- arruamentos contíguos a todo  perímetro com os elementos necessários a integração do  parcelamento com as áreas circunvizinhas.

 

                                                 

                                                       Parágrafo Único - As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelos menos:

                                                           a) a definição de um padrão de urbanização, diferenciado para cada finalidade de parcelamento;

                                                           b) o traçado e a classificação das principais vias e sua articulação com o sistema viário circundante;

                                                           c) a indicação das áreas incluídas nas Áreas não Urbanizáveis - ANU e os Espaços de Proteção Ambiental - EPA.

 

                                                  Art. 31 - Aprovado o parcelamento ou sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização com fixação do prazo de validade.

                                                          

CAPÍTULO IV - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Seção I - Da Classificação de Zonas

Subseção I - Zona de Preservação Rigorosa

 

                                                  Art. 32 - Fica permitido, nesta zona, o loteamento das áreas, o desmembramento e o remembramento de lotes desde que não conflitem com a legislação federal que normatiza as áreas tombadas como patrimônio nacional pelo IPHAN.

 

                                                  Art. 33- Somente serão permitidos os acréscimos de áreas construídas que respeitarem os seguintes critérios:

                                                           I- não ter área total que ultrapasse 5% da área de projeção da edificação existente, quando da promulgação desta lei;

                                                           II- não constituir ou caracterizar uma edificação independente no terreno, devendo estar agregado e em continuidade com o corpo principal da edificação existente;

                                                           III- não superar, em altura, a altura da parede da fachada à qual se agrega, sendo que a linha do beiral da cobertura de tal acréscimo deve coincidir ou ser inferior à linha do beiral da edificação existente;

                                                           IV- não interferir visualmente na fachada principal da edificação;

                                                           V- não alterar o conjunto da edificação, em forma ou estilo;

                                                           VI- não ser facilmente visível de ruas ou locais públicos no entorno imediato;

                                                           VII- ter a altura máxima permitida na divisa inferior a quatro (04) metros;

                                                           VIII- ter afastamentos mínimos das divisas iguais a cinco (05) metros nos fundos dos lotes e a três (03) metros nas laterais.

 

                                                           Parágrafo Único - O disposto nos incisos III, IV, V e VI deve ser comprovado através de documentação fotográfica e gráfica, podendo todos os incisos serem alterados pelo IPHAN, atendendo proposta do GAT, homologada pelo CCPD.

 

                                                  Art. 34 - Os lotes desocupados poderão ser ocupados desde que não inflijam dispositivos da legislação federal para as áreas tombadas como patrimônio pelo IPHAN.

 

                                                  Art. 35- Ficam proibidas as modificações das características estéticas originais das edificações no interior desta Zona.

 

                                                  Art. 36 - Ficam autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e serviço, institucional e social de pequenos porte e impacto.                            

                                                  Art. 37- Ficam proibidas nesta Zona as seguintes atividades:

a)hospital;

b)posto de saúde;

c)serviços públicos de atendimento intensivo;

d)supermercados;

e)estacionamento em recintos fechados;

f)oficinas mecânicas ou postos de revenda de veículos;

g)escolas;

h)clubes esportivos;

i)igrejas;

j)templos;

k)fábricas, oficinas ou atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental;

l)as atividades a que sejam inerentes quaisquer riscos de explosões, incêndio ou outros sinistros que possam significar ameaça à integridade do patrimônio cultural.

 

Subseção II - Zona de Preservação Complementar

 

                                                  Art. 38 - Fica permitido, nesta zona, o parcelamento das áreas, por sugestão do GAT, homologada pelo CCPD, assegurando a preservação da estrutura fundiária existente.

 

                                                  Art. 39 - Somente serão permitidos os acréscimos de áreas construídas que respeitarem os seguintes critérios:

                                                           I-     não ter área total que ultrapasse dez por cento (10%) da área de projeção da edificação existente, quando da promulgação desta lei;

                                                           II- não constituir ou caracterizar uma edificação independente no terreno, devendo estar agregado e em continuidade com o corpo principal da edificação existente;

                                                           III-  não superar, em altura, a altura da parede da fachada à qual se agrega, sendo que a linha do beiral da cobertura de tal acréscimo deve coincidir ou ser inferior à linha do beiral da edificação existente;

                                                           IV- não interferir visualmente na fachada principal da edificação;

                                                           V- não alterar o conjunto da edificação, em forma ou estilo;

                                                           VI- não ser facilmente visível de ruas ou locais públicos no entorno imediato;

                                                           VII- ter altura máxima permitida na divisa inferior a quatro (04) metros;

                                                           VIII- ter afastamentos mínimos das divisas iguais a cinco (05) metros nos fundos dos lotes e a três (03) metros nas laterais.

 

                                                           Parágrafo Único - O disposto nos incisos III, IV, V e VI deve ser comprovado através de documentação fotográfica e gráfica e podendo todos os incisos serem alterados pelo IPHAN, atendendo proposta do GAT, homologada pelo CCPD.

 

                                                  Art. 40 - Os lotes desocupados poderão ser ocupados desde que não alterem a estrutura e a paisagem urbana, comprovadamente através de documentação fotográfica e gráfica, e por avaliação e verificação da situação in loco, pelo GAT eventualmente assessorados por outros peritos.

 

                                                  Art. 41- As modificações das características estéticas originais das edificações existentes serão autorizadas desde que não alterem a estrutura e a paisagem urbana, comprovadamente através de documentação fotográfica e gráfica, e por avaliação e verificação da situação in loco , pelos técnicos do GAT eventualmente assessorados por outros peritos.

 

                                                  Art. 42- Ficam autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e serviços, institucional e social de pequeno porte e impacto. 

 

                                                  Art. 43 - Ficam proibidas nesta Zona as seguintes atividades:

                                                  a) templos;

                                                  b) fábricas, oficinas ou atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental;

                                                  c)   As atividades a que sejam inerentes quaisquer riscos de explosões, incêndios ou outros sinistros que possam significar ameaça à integridade do patrimônio cultural.

 

Subseção III - Zona de Proteção do Centro Histórico

 

                                                  Art. 44- Fica permitido, nesta zona, o parcelamento das áreas por sugestão do GAT homologada pelo CCPD.

 

                                                           § 1º - Para a permissão mencionada no caput deste artigo, deverá ser observada a manutenção de índices de densidade, compatíveis com a infra estrutura urbana e com a manutenção da imagem da cidade.

 

                                                           § 2º - O lote mínimo permitido após o desmembramento de áreas aprovadas terá no mínimo 300 m² (trezentos metros quadrados), podendo existir, em cada área desmembrada, um lote remanescente de 200 m² (duzentos metros quadrados).

 

                                                  Art. 45- Ficam permitidos o desmembramento de lotes compatíveis com a manutenção de índices de densidade, com a infra-estrutura urbana e com a manutenção da imagem da cidade.                                             

                                                           Parágrafo Único - O lote mínimo permitido após desmembramento de áreas aprovadas terá no mínimo 300 m² (trezentos metros quadrados).

 

                                                  Art. 46- São os seguintes os critérios para as novas edificações e acréscimos nesta Zona:

                                                           I- gabarito máximo da fachada 9,0 metros (03 pavimentos);

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                       II- taxa máxima de ocupação igual a 65% (cinquenta e cinco por cento quando a edificação for de apenas um pavimento e de 50% (quarenta por cento) em ambos os andares, quando a construção for de mais de um pavimento;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                           III- coeficiente máximo igual a 1,2;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                           IV- afastamentos mínimos:

                                                     a) lateral igual a 1.5  (um e meio ) metros para um pavimento;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                                        b) lateral igual a 1,5 metros para construção com 01 pavimento e 2,0 metros para mais de um pavimento;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                                          c) se existir, seguir alinhamento do logradouro, caso não exista o alinhamento, será igual a 1,5 metros;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                                          d) fundos igual a 2,0 metros;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                           V- altura máxima permitida na divisa igual a quatro (04) metros;

                                                     VI- ponto máximo do telhado igual a 12 metros.

  ( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

         § 1º - O gabarito máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência a cota mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada pela edificação na divisa.

         § 2º - Nos  projetos em que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada posterior poderá ter no máximo quatro pavimentos.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)                                                   Art. 47-  Ficam autorizados no interior desta Zona  os usos residencial, de comércio e serviços, institucional e social de pequeno porte e impacto.

                                                           Art. 48 - Ficam proibidas nesta Zona as seguintes atividades:

                                                           a) fábricas poluentes;

                                                           b) supermercados;

                                                   c) serviços e revendas que demandem construções de grande porte, permitidas as autorizadas pelo CCPD;

d) sejam atrativos ou demandem aumento de fluxo de automóveis ou área para estacionamento, principalmente de veículos de grande porte;

                                               e) fábricas, oficinas ou atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental;

                                                   f) as atividades a que sejam inerentes quaisquer riscos de explosões, incêndio ou outros sinistros que possam significar ameaça à integridade do patrimônio cultural.

 

Subseção IV - Zona Residencial

 

                                               Art. 49 - Não serão aprovados projetos para novas edificações ou acréscimos que signifiquem descaracterização da imagem da Linha de Cumeada.

                                                          

                                                           § 1º - A descaracterização a que se refere o caput deste artigo deverá ser examinada com a participação do GAT.

                                                           § 2º - Os imóveis que ora estão localizados na zona de Contenção das ocupações passarão a se estabelecerem na Zona Residencial.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                               Art. 50 - São os seguintes os critérios para parcelamento, novas edificações e acréscimos nesta Zona:

                                                           I- lote mínimo permitido para loteamento igual a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

                                                           II- lote mínimo permitido após desmembramento ou remembramento igual a 250 m²  (duzentos e cinquenta metros quadrados), permitido um lote remanescente de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                           III- testada mínima dos lotes igual a dez (10) metros; 

                                                           IV- taxa mínima de ocupação igual a 65% (sessenta e cinco por cento), quando a edificação for de um (01) pavimento e 50% (cinquenta por cento), em cada andar quando a edificação for de mais de um (01) pavimento;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                           V- gabarito máximo da fachada: 9,0 metros (03 pavimentos);

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                           VI- coeficiente máximo de aproveitamento igual a 1,2;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                                           VII- afastamentos mínimos:

a)lateral igual a um e meio (1,5) metros para um pavimento;

b)lateral igual a dois (02) metros para dois pavimentos;

c)frontal, se existir, seguir alinhamento do logradouro, caso não exista, será igual a 1,5 metros;

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

d)fundos igual a 2,0 metros.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

VIII - altura máxima permitida na divisa igual a quatro (04) metros;

IX - ponto máximo do telhado igual a 12,00 metros.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

                                          § 1º - O gabarito máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência a cota mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada pela edificação na divisa.

 

                                           § 2º - Nos projetos em que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada posterior poderá ter no máximo quatro pavimentos.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)                    

 

                                               Art. 51-  Ficam autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e serviços, institucional e social de pequenos e médios porte e impacto.

                                               Art. 52 - Ficam proibidas nesta Zona as seguintes atividades:

                                        a) fábricas;

                                        b) supermercados;

                                        c) serviços e revendas que demandem construções de grande porte, permitidas as autorizadas pelo CCDP;

                                        d) sejam atrativos ou demandem aumento de fluxo de automóveis ou área para estacionamento, principalmente de veículos de grande porte;

                                       e) fábricas, oficinas ou atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental.                        

Subseção V- Zona de Contenção das Ocupações

 

                                               Art. 53 - (revogado  pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

                                             Art. 54- (revogado  pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

                                             Art. 55- (revogado  pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

                                             Art. 56- (revogado  pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

                                             Art. 57- (revogado  pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

                                             Art. 58- (revogado  pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

Subseção VI - Zona de Urbanização Prioritária

 

                                               Art. 59 - A Prefeitura Municipal estabelecerá com prioridade para esta Zona plano de complementação da infra-estrutura urbana, especialmente de suas condições de acesso.

 

                                               Art. 60 - São os seguintes os critérios para parcelamento, novas edificações e acréscimos nesta Zona:

                                                           I- lote mínimo permitido para loteamento igual a  200 m² (duzentos metros quadrados);

                                                           II- lote mínimo permitido após desmembramento ou remembramento igual a  125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

                                                           III- testada mínima dos lotes de 200 m² (duzentos metros quadrados) igual a 08 metros e dos lotes de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) igual a 05 metros;

                                                           IV- taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinquenta por cento);

                                                           V- gabarito máximo da fachada: 7,0 metros (02 pavimentos);

                                                           VI- coeficiente máximo de aproveitamento igual a 1,0:

                                                           VII- afastamentos mínimos:

a)lateral igual a um e meio (1,5) metros;

b)frontal igual a um e meio (1,5) metros;

c)fundos igual a um e meio (1,5) metros;

VIII- altura máxima permitida na divisa igual a quatro (04) metros;

IX- ponto máximo do telhado igual a nove (09) metros.

 

                                           § 1º - O gabarito máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência a cota mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada pela edificação na divisa.

 

                                               § 2º - nos lotes de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) não há necessidade de afastamentos laterais, devendo nesta situação, as paredes laterais serem cegas.

                                               § 3º - Nos projetos em que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada posterior poderá ter no máximo três pavimentos.

 

                                               Art. 61 - Ficam autorizados no interior desta Zona os usos residencial, de comércio e serviços, institucional e social de pequenos e médios porte e impacto.

                                               Art. 62- Ficam proibidas, nesta zona, as fábricas, oficinas ou atividades que provoquem poluição sonora ou ambiental.

 

Subseção VII - Zona de Grandes Equipamentos

 

                                               Art. 63- Ficam proibidos, nesta Zona, o loteamento de áreas, o desmembramento e o remembramento de lotes destinados aos usos residenciais.

 

                                               § 1º - Podem permanecer os usos não conformes com o disposto no caput do artigo, desde que regularmente instalados em data anterior a da entrada em vigor desta Lei e em respeito às normas ambientais, sanitárias e de posturas,

 

                                               § 2º - Nos desmembramentos e remembramentos mencionados no parágrafo 1º é permitido a existência de lotes com 300 m²  (trezentos metros quadrados) e um lote remanescente em 200 m² (duzentos metros quadrados).

 

                                               Art. 64 - São os seguintes os critérios para parcelamento novas edificações e acréscimos nesta Zona:

 

                                               I- lote mínimo permitido para loteamento igual a 800 m² (oitocentos metros quadrados);

                                               II- lote mínimo permitido após desmembramento ou remembramento igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

                                               III- taxa máxima de ocupação igual a 70% (setenta por cento);

                                               IV- gabarito máximo da fachada igual a 12 metros (quatro pavimentos);

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                                          V- Coeficiente máximo de aproveitamento igual 2,0(dois);

                                               VI -Afastamentos mínimos:

a)lateral igual a três (03) metros;

b)frontal igual a oito (08) metros;

c)fundos igual a oito (08) metros.

 

                                               § 1º - O gabarito máximo da fachada e a altura máxima na divisa têm como referência a cota mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada pela edificação na divisa.

 

                                                              § 2º - Nos projetos em que houver aproveitamento de desnível do terreno, a fachada posterior poderá ter no máximo cinco pavimentos.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

                                               Art. 65- Ficam autorizados no interior desta  Zona os usos industriais, de comércio e de serviços de médio e grande porte, desde que obedecidas as prescrições das leis de proteção ambiental.

 

                                               Art. 66-  São áreas non aedificandi as faixas de domínio da rodovia de vinte (20) metros de cada lado a partir dos bordos da pista de rolamento.

                  

                                                                       Parágrafo Único - Nestas áreas só será permitida a construção de cercas ou muros, podendo elas apenas serem utilizadas como jardins e/ou estacionamento.

                  

                   Subseção VII - Espaços de Proteção Ambiental

 

                                               Art. 67 - Ficam autorizadas neste espaço: edificações, desmembramentos, remembramentos, loteamentos, desde que respeitada a zona em que estiver localizado.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

                  

                   Subseção VIII - Espaços de Adensamento Restrito

 

                                               Art. 68 - Fica proibido o loteamento destes espaços, assim como modificações na topografia, ou a abertura de vias.

 

                                               Art. 69 - Só serão permitidas nestes espaços edificações de pequeno porte e que não interfiram na relação figura/fundo, da ZPCH com a paisagem natural do sítio.

                                                                       § 1º - A condição de não interferência citada no caput do artigo deverá ser comprovada através de documentação fotográfica e gráfica, e por avaliação e verificação da situação in loco, pelos técnicos do GAT, eventualmente assessorados por outros peritos.

                                                                       § 2º - Nas áreas remanescentes das construções, a pavimentação só será permitida até o máximo de 20% (vinte por cento) das mesmas, vedada a derrubada de vegetação de médio e grande porte.

                                                                      

                                               Art. 70- São os seguintes os critérios para parcelamento, novas edificações e acréscimos neste espaço:

                                                                       I- lote mínimo permitido após desmembramento ou remembramento igual a 360 m² (trezentos metros quadrados).

                                                                       II- taxa máxima de ocupação igual a 50% (cinquenta por cento);

                                                                       III- gabarito máximo da fachada: 7,0 (sete) metros (dois pavimentos);

                                                                       IV- coeficiente máximo de aproveitamento igual a 0,6( seis décimos);          

                                                                       V -afastamentos mínimos: 

a)lateral igual a dois (02) metros;

b)frontal igual a quatro (04) metros;

c)fundos igual a quatro (04) metros.

         VI- ponto máximo do telhado igual a nove (09) metros.

                                              

                                                        § 1º - O gabarito máximo da fachada e a  altura máxima na divisa têm como referência a cota mais alta do terreno existente na testada, ou na faixa do terreno ocupada pela edificação na divisa.

 

                                                         § 2º - Nos projetos em que houver aproveitamento do desnível do terreno, a fachada posterior poderá ter no máximo três pavimentos.

 

                                               Art. 71- Ficam autorizados no interior deste espaço os usos residencial unifamiliar e institucional de pequenos e médios porte.

 

 

CAPÍTULO V- DOS USOS NÃO CONFORMES

 

                                               Art. 72- Podem permanecer os usos não conformes aos permitidos pelo zoneamento para as diversas zonas desde que estejam regularmente instalados em data anterior a da entrada em vigor desta Lei. Todos os loteamentos e condomínios fechados aprovados em data anterior a da entrada em vigor desta Lei podem permanecer os usos não conformes aos permitidos pelo zoneamento para as diversas zonas, e não conflitem com as normas ambientais, sanitárias e de posturas. Todos os desmembramentos que constarem construções e que não estiverem de acordo com a lei em vigor, desde que comprovadamente instalados em data anterior a da entrada em vigor desta Lei serão autorizados. Todos os imóveis que estiverem com Escritura Pública de compra e venda com data  anterior a da entrada em vigor desta Lei, serão autorizados a registrar o mesmo no Cartório de Registro de Imóveis.

( alterado pela lei complementar nº 50, de 02 de agosto de 2002)

 

 

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS

                                                            

                                               Art. 73- Depende de licença expressa do Executivo Municipal a execução de obras, parcelamento do solo, construção, reconstrução total ou parcial, demolição, modificação, acréscimo, reforma e conserto de edifícios públicos ou particulares, marquises e muros de alinhamento do logradouro.

 

                                               Art. 74- A licença será concedida por meio de alvará, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com  os seguintes documentos:

                                               I-  projetos de urbanismo e/ou arquitetura;

                                               II- documento hábil que comprove a aquisição ou aforamento do lote e respectivas dimensões de acordo com as transcrições de Registro Geral de Imóveis, se for o caso;

                                               III- os projetos de parcelamento, edificações e acréscimos, nas ZPR e ZPC,  também serão submetidos à avaliação técnica do IPHAN, tendo por base o Decreto Lei 25/37.

 

                                               Art. 75- Sem detrimento da competência de fiscalização dos órgãos públicos locais, quaisquer obras de parcelamento do solo, de construção, de modificação ou acréscimo de edificações que seja feita de modo contrário ao disposto nesta Lei, estará também sujeita à tutela e às demais sanções decorrentes da legislação Federal, com as comunicações cabíveis ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

                                               Art. 76- É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, no município de Diamantina, o profissional que encontrar-se amparado pela legislação federal e estadual pertinente e inscrito na Prefeitura Municipal de Diamantina.

 

                                               Art. 77- O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e pôr a sua assinatura nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria, sob  pena de não aceitação dos referidos trabalhos pelo órgão competente da Prefeitura.

                                               Parágrafo Único - A qualificação referente ao caput deverá caracterizar a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título profissional e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

 

                                               Art.78 - É obrigatório o registro na Prefeitura de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas.

 

                                            Parágrafo Único - O registro será requerido ao Prefeito pelo interessado, instruído com Carteira Profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura(CREA) ou documento que a substitua, nos termos da respectiva regulamentação a ser baixada em ato do executivo municipal.

 

                                               Art. 79 -  O órgão municipal competente deverá manter atualizado o  cadastro municipal das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura.

 

                                               Art. 80 - Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade por seus trabalhos e pela observância dos dispositivos desta Lei, ficando sujeitos às penalidades nelas previstas, em caso de infração.

 

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

 

                                               Art. 81 -  A infração ao disposto nesta Lei enseja a aplicação de penalidades ao proprietário do imóvel e ao profissional que der causa a infração nos termos deste capítulo.

                                               § 1º - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser notificado pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação no prazo máximo de quinze (15) dias.

 

                                               § 2º - Em caso de não regularização será aplicada a multa prevista nas seções seguintes.

 

                                               § 3º - A aplicação da penalidade prevista neste capítulo não obsta a iniciativa do Poder Público em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular e do parcelamento irregular.

 

Seção II  - Das Penalidades por Infrações às Normas de Parcelamento

 

                                               Art.82- A realização de parcelamento sem a aprovação do Executivo enseja a notificação de seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos cinco (05) dias úteis seguintes.

 

                                               § 1º - Se o parcelamento for realizado em área não permitida, não poderá ser regularizado e o Poder Público deverá tomar as providências mencionadas no Parágrafo 3º do Art.81.

                                               § 2º - Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no "caput", o notificado fica sujeito a:

                                               I- o pagamento de multa equivalente a 01 UFIR por metro quadrado de parcelamento irregular;

                                               II- embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão de máquinas e equipamentos em uso no local da obra;

                                               III- multa diária de 0,5 UFIR em caso de descumprimento do embargo;

                                               § 3º - O executivo fixará por decreto o prazo e as condições para que se regularizem, nos termos desta Lei, os parcelamentos já existentes na data de sua entrada em vigor.

 

Seção III - Das Penalidades por Infrações às Normas de Edificação

 

                                               Art. 83 - A execução de qualquer obra de edificação sem aprovação do Executivo ou em desacordo com o projeto aprovado sujeita o proprietário cumulativamente, a:

                                               I- multa no valor de 05 UFIRs por metro quadrado, ou fração de área edificada;

                                               II- embargo da obra ou interdição da edificação até que seja regularizada;

                                               III- demolição da obra ou parte da obra, se construída em área proibida ou se ultrapassar os critérios determinados para as novas edificações e os acréscimos.

                                               Parágrafo Único -  A aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.

 

                                               Art. 84-  O acréscimo irregular de área com relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescido, bem como a demolição da construção excedente.

 

                                               Parágrafo Único - O valor do metro quadrado do terreno é o valor utilizado para o cálculo do IPTU.

 

                                               Art. 85- A desobediência aos parâmetros máximos referentes às taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente 10 UFIRs por metro quadrado ou fração de área irregular, bem como a demolição da parte excedente.

 

                                               Art. 86 - A desobediência às limitações de altura na divisa sujeita o proprietário do imóvel e ao profissional que assinou a planta ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 UFIRs por metro cúbico de construção superior ao volume permitido, bem como à demolição da parte excedente.

 

                                               Art. 87- A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei sujeitam o proprietário do imóvel e o profissional que assinou a planta ao pagamento de multa no valor equivalente a cinquenta (50) UFIRs por metro cúbico de edificação irregular, calculada a partir da limitação imposta, bem como à demolição da parte que invadiu.    

 

Seção IV - Das Penalidades por Infrações às Normas de Usos e de Funcionamento das Atividades

 

                                               Art. 88- O funcionamento de estabelecimentos em desconformidade com os usos admitidos nesta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em dez (10) dias.

                                               § 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica:

                                               I- pagamento de multa diária de  10 UFIRs;

                                               II- interdição do estabelecimento ou da atividade após cinco (05) dias de incidência da multa.

 

                                               § 2º - No caso de atividade poluente, assim considerada pela lei ambiental, é cumulativa com a aplicação da multa a interdição ou apreensão da fonte poluidora.

                                              

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                                               Art.1º- O Poder Executivo mandará demarcar topograficamente dentro do prazo de  cento e oitenta (180) dias da assinatura desta Lei, todos os elementos constitutivos do mapa do Macrozoneamento, constante do Plano Diretor, a saber:

I-Perímetro de Proteção Paisagística

II-Linha de Cumeada

III-Área Urbanizável - AU

IV-Área Não Urbanizável - ANU

V-Área de Urbanização Preferencial - AUP

 

                                               Art.2º- O Poder Executivo mandará demarcar topograficamente, dentro do prazo de  (trezentos e sessenta) 360 dias da assinatura desta Lei, todos os elementos constitutivos do mapa do Zoneamento, constante do Plano Diretor, a saber:

                                          I- Zona de Preservação Rigorosa - ZPR

                                          II- Zona de Preservação Complementar - ZPC

                                          III- Zona de Proteção do Centro Histórico - ZPCH

                                          IV- Zona Residencial - ZR

                                          V- Zona de Contenção das Ocupações - ZCO

                                          VI- Zona de Urbanização Prioritária - ZUP

                                          VII- Zona de Grandes Equipamentos - ZGE

                                          VIII- Espaços de Proteção Ambiental - EPA

IX- Espaços de Adensamento Restrito - EAR

                                           X- Faixa de Reserva - FR

 

                                               Art. 3º - A revisão do Macrozoneamento e do Zoneamento constantes desta Lei somente será feita mediante lei especifica, devendo ser ouvidos o CCPD e o GAT.

           

                                               Art. 4º - O Poder Executivo apresentará no prazo máximo de duzentos e quarenta (240) dias da assinatura desta Lei, propostas de Código de Obras e Código de posturas, que tratem das questões complementares às normas constantes nesta lei. 

                                               Art. 5º - O Poder Executivo tomará providências para que sejam desenvolvidos, no prazo de um ano a partir da assinatura desta Lei e a partir das diretrizes e recomendações contidas no Plano Diretor, os Planos de Ordenamento Territorial dos Distritos.

                                               Art. 6º - O Prefeito Municipal baixará decreto dentro de cento e cinquenta (150) dias, regulamentando o funcionamento do CCPD e do GAT, criados pelos artigos 19 e 20 desta lei.

 

                                               Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 871 e 875, ambas de 28/05/1973.

                                                           DIAMANTINA (MG), 28 SETEMBRO DE 1999

 

ANEXO I - GLOSSÁRIO

 

Acréscimo - Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal quer no sentido vertical.

Afastamento Frontal - Menor distância entre a edificação e o alinhamento.

Afastamento Lateral e de Fundo- Menor distância entre qualquer elemento construtivo da

  Edificação e as divisas laterais e de fundos.

Alinhamento - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.

Altura Máxima na Divisa- Distância máxima vertical medida do ponto mais alto da edificação na divisa até a cota média de nível do trecho ocupado desta divisa do terreno.

Área Edificada- Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas externamente.

Coeficiente de Aproveitamento- Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área líquida edificada admitida no terreno.      

Fachada - Face externa da edificação.

Gleba- Terreno que não foi objeto de parcelamento.

Imagem urbana - Imagem característica de uma cidade, que a distingue das demais. É o    caráter particular que tem a paisagem de um sítio urbano em razão das proporções e relações visuais existentes entre as ruas, praças, edificações, espaços verdes, etc.

Logradouro - Espaço das vias, praças e largos que dão acesso aos lotes.

Lote - Porção do terreno parcelado, com frente para a via pública e destinado a receber edificação.

Pavimento - Espaço de uma edificação situado entre os dois pisos sobrepostos ou entre o piso e a cobertura.

Taxa de Ocupação- É a porcentagem do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação.

Uso Comercial e de Serviços de Pequeno e Médio Porte - É o que corresponde às atividades de compra, venda e troca de bens e serviços ligados ao atendimento imediato e ao cotidiano da população.

Uso Comercial e de Serviços de Grande Porte - É o que corresponde às atividades de compra, venda e troca de bens e serviços de demanda não cotidiana, ligados ao atendimento regional.

Via Principal - Via de significativo volume de tráfego, preferencialmente utilizada para as viagens urbanas de maior distância.

Via Coletora - Via que possibilidade a circulação de veículos entre as vias arteriais e as vias locais.

Via Local - Via com baixo volume de tráfego, destinada ao acesso direto aos imóveis que a margeiam.