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Regimento Diamantino
Regimento Diamantino, de 02
de agosto de 1771 LIVRO DA CAPA VERDE
"Eu el-Rei. Faço saber aos que este
Alvará virem que, tendo ordenado pelo meu Decreto de 12 do
presente mês, que a extração e venda do diamantes do Brasil
desde o primeiro de janeiro próximo futuro em diante, haja de
correr por conta de minha Real Fazenda, debaixo da Inspeção do
Marquês do Pombal, Inspetor Geral do meu Erário;
administração do três diretores que na cidade de Lisboa tenho
estabelecido para este negócio, e dos três
Caixas-adminitradores que na comarca do Serro do Frio devem ser
nomeados; para a expedição de tudo o que pertence à extração
dos mesmos diamantes e para a execução das ordens que para este
efeito lhes forem conferidas pelos sobreditos Diretores, havendo
constituído os urgentes motivos daquela minha resolução certas
informações que tive de que os lesivos e intoleráveis abusos
que na mineração das referidas pedras se tinham introduzido,
principalmente pela desordem com que se lavraram as terras e
entulhavam os córregos e pelo exorbitante supérfluo número de
escravos por contemplações, coações, e outras semelhantes
causas, empregadas em serviço das minas e suas dependências,
crescendo de ano em ano estes males, cada vez mais até o ponto
em que não cabendo já os remédios deles nas forças dos
particulares, vieram a fazer indispensavelmente os do meu Régio
Braço; querendo obviar aos graves prejuízos que dos sobreditos
abusos têm resultado aos interesses da minha Coroa, a cultura
das referidas minas, ao comércio geral de meus vassalos e ao bem
comum de meus Reinos e Senhorios, sou servido ordenar que aos
sobreditos respeitos se observe daqui em diante o seguinte:
I
Mando que na comarca do Serro do Serro do Frio
haja três Caixas-administradores, nomeando pelos Diretores desta
cidade com as graduações de primeiro, Segundo e Terceiro, os
quais servirão, enquanto se achar que bem cumprem as
obrigações de que foram encarregados, sucedendo o segundo ao
Primeiro e o Terceiro ao Segundo, nos tempos e com os ordenados
que pelos Diretores lhes forem determinado. Todos farão sua
residência no Arraial do Tijuco ou em qualquer outro lugar da
Demarcação Diamantina, que for conveniente, repartindo os seus
diversos empregos e observando em todos os particulares do
governo econômico e mercantil da sua Administração, as ordens
que lhes forem expedidas pelos referidos Diretores, sendo
aprovadas pelo sobredito Marquês Inspetor.
II
Os ditos três administradores determinarão,
anualmente, com intervenção do desembargador Intendente Geral
dos Diamantes, os serviços que se devem praticar, assim no tempo
das águas, como no tempo da seca, reservando-se com uma prudente
economia os lugares próprios para se trabalhar no tempo das
águas, e tendo nesta matéria um voto atendível o Administrador
Geral do Serviço... Achando-se os ditos lugares na maior parte
já trabalhados, convém que aquele que os não estiverem, sejam
conservados e guardados com o maior atenção. A mesma reserva se
observará, enquanto possível, a respeito dos dois rios Pardos e
suas vertentes que até agora se não concederam aos Contratos e
que contudo se consideram próprios para servirem nos tempos
futuros de se recuperarem mais facilmente as despesas que os maus
sucessos de outros serviços fizeram ou inúteis ou mais onerosos
do que interessantes.
III
A determinação dos serviços, assim do tempo
da seca como do tempo das águas, deve ser fundada sobro o
cálculo da quantidade de diamantes que, na conformidade das
ordens antecipadas dos Administradores desta cidade, se devem
procurar extrair em cada ano, combinada com necessárias despesas
de mineração e com o preço de trezentos e sessenta mil
cruzados anuais, que devem particularmente pagar-se no meu Real
Erário, do mesmo modo que até agora praticaram os
Contratadores.
IV
Assim, no rio Jequitinhonha como nos rios
Pardos ou em outro qualquer rio, corgo ou ribeiro, se observará
enquanto for possível, método de lavrar rio acima, ou seja no
veio da água ou nas suas vertentes, cuja observância sou
servido encarregar positivamente ao desembargador Intendente
Geral do Diamantes... E se os Caixas-administradores obrarem
alguma cousa em contrário desta minha determinação, me dará
conta o sobredito Intendente para eu mandar proceder contra eles
com o castigo que merecer suas transgressões.
V
O mesmo Intendente Geral mandará logo
descrever em um livro destinado para este efeito, o número dos
escravos que se acham no distrito da demarcação das Terras
Diamantinas, com os seus nomes, sinais e idades, debaixo do
título de cada um dos seus respectivos senhores. E quando alguns
desses escravos passarem, por venda ou por outro motivo para
outros possuidores, estes serão obrigados a vir manifestar na
Intendência o seu novo domínio para dele se fazer assento no
referido Livro e se porem por verbas escritas nas margens dos
assentos dos antecedentes donos, as sobreditas vendas ou
passagens, e isto debaixo das penas estabelecidas contra os
escravos que entrarem sem licença.
VI
Depois de haver sido feita a sobredita
matrícula, não poderão entrar negros alguns de novo dentro da
Demarcação das Terras Diamantinas sem precederem licenças por
escrito do Intendente Geral. E ordeno que este as não conceda,
sem que as causas delas sejam copulativamente justas e
necessárias e que logo imediatamente faça abrir assentos no
Livro do Registro dos Escravos que de novo entrarem, e isto
debaixo das mesmas penas acima declaradas.
VII
Tendo mostrado a experiência que contra as
minhas Leis, Ordens, Bandos a que elas se acham referidas, para
proibirem a introdução de negros não matriculados nas Terras
Diamantinas e para se castigarem os matriculados que nelas ou
cometem descaminhos ou vão mineirar sem licença, se tem
inventado muitas e muito nocivas fraudes, sou servido ordenar,
declarar, ampliar e restringir as sobreditas Leis, Ordens e
Bandos da maneira seguinte:
VIII
Todos os escravos que forem achados dentro de
Demarcação das Terras Diamantinas, além daqueles cujos nomes
se acharem inscritos no Livro da Matrícula, não só pagarão os
seus respectivos donos a tomadia deles a favor de quem os
descobrir mas também serão condenados, pela primeira vez, em
três anos de galés para nelas servirem irremissivelmente. Pela
Segunda vez, sendo o escravo do mesmo senhor além da tomadia
servirá nas galés por tempo de dez anos.
IX
Sendo porém os sobreditos escravos achados com
diamantes ou em ato de mineração deles, ou ainda com
instrumentos de minerar, somente além das tomadias que os
sobreditos senhores devem pagar na sobredita forma, serão
condenados a galés por tempo de dez anos também irremissíveis.
X
As pessoas residentes no Serro do Frio e Terras
Demarcadas que nelas têm casas, lavras, ofícios ou negócios,
ordeno eu no termo de quinze dias contínuos e contados da
publicação deste Regimento, se apresentem ao Intendente Geral.
Que este ouvindo os Administradores e o Fiscal depois de haver
procedido a um rigoroso exame pelo qual conste que são pessoas
ocupadas com boa fé nos sobreditos ministérios lhes conceda
licenças por Bilhetes por ele assinados, para se conservarem nos
lugares das suas respectivas residências, registrando-se em um
separado Livro de Matrícula todos os sobreditos, com a
declaração dos seus respectivos empregos e exercício para
assim poder constar a todo o tempo, quais são os que de novo se
pretenderam introduzir por modo clandestino. Que as outras
pessoas que não puderem se ligitimar na sobredita forma, sejam
notificadas para saírem das referidas Terras no termo de quinze
dias contínuos e contados daqueles em que as notificações lhes
foram feitas, debaixo das penas de serem presos e remetidos à
sua custa ao Rio de Janeiro para ficarem reclusos nas Cadeias da
Relação por tempo de seis meses. Que voltando sem licença às
referidas Terras, sejam presos e remetidos às mesmas Cadeias,
para delas serem transportados ao Reino de Angola por tempo de
seis anos. E que a respeito daqueles que se quiserem legitimar
para irem se estabelecer de novo no Tijuco, ou qualquer outros
dos arraiais vizinhos aos serviços, se examine; Primo - Qual é
a justa causa com que foram estabelecer-se nas ditas Terras.
Secundo Quais são os seus teres e haveres. Tertio
Qual é o negócio que manejaram, para que pela combinação dos
referidos fatos se conclua, ou se vêm com justa causa para se
admitirem, ou se contrariamente são traficantes e de tais
suspeitos, para serem logo notificados a saírem das referidas
Terras debaixo das penas acima declaradas, não sendo achados em
culpas que mereçam outro maior castigo.
XI
Porque nos ditos arraiais se costumam
introduzir traficantes e contrabandistas, umas vezes de
passageiros, outras a títulos de cobradores e dívidas ou de
comissários dos acredores delas, outros a títulos de
comboieiros de poucos negros, que à imitação dos Comissários
Volantes, vão ao Rio de Janeiro e Bahia uma e mais vezes por
ano; ordeno quanto aos primeiros que dilatando-se mais de vinte e
quatro horas em cada um dos lugares de Demarcação onde
entrarem, sejam presos pelas justiças deles; mandados a
presença do Intendente Geral e por ele remetidos à sua própria
custa às Cadeias da Relação do Rio de Janeiro, para nelas
ficarem por tempo de seis meses. Ordeno, quanto aos segundos, que
apresentando o Intendente Geral em Junto com os administradores e
Fiscal: - Primo os créditos originais e os poderes que
levam. Secundo a importância deles e as causas de que
procedem as dívidas que intentarem cobrar. Quarto os
meios que os devedores tiverem ou não tiverem para pagar as
ditas dívidas. Á vista de tudo o referido, ou se lhes
concedam licenças para prosseguirem os seus negócios, se as
dívidas forem verdadeiras, as causas delas justas e os devedores
exigíveis, ou nos casos contrários sejam notificados para
saírem das Terras Diamantinas, dentro do termo de três dias,
debaixo das penas acima declaradas. E ordeno quanto aos terceiros
que fiquem proibidos irremissivelmente e que sejam logo expulsos
os que forem achados nas sobreditas Terras, e notificados por
editais públicos para a elas não voltarem com os ditos
comboios, de baixo das penas de confiscação dos escravos e
efeitos que lhe forem achados e dez anos de degredos para o Reino
de Angola.
XII
Mando que na conformidade do Capítulo II do
Regimento do Governador D. Lourenço de Almeida, do Bando do
outro Governador Gomes Freire de Andrade, publicado em 26 de
agosto de 1739 e das penas acima estabelecidas, fiquem proibidos
em todos os arraiais diamantinos assim as negras do tabuleiro,
como no Tijuco, as vendas por casas das negras e dos negros
dentros das vendas e lojas ou a comprar ou vender.
XIII
Havendo mostrado a experiência que os despejos
para fora da Demarcação das Terras Diamantinas somente se tem
muitas vezes iludido pelos despejados, em forma que era muito
mais nocivos nas vizinhanças dos lugares donde foram expulsos do
que o tinham sido na residência deles, determina que todos os
despejos que daqui em diante se fizerem, sejam determinados pelo
menos para fora da Comarca onde os mesmos despejados residirem,
quando o caso não merecer que a expulsão seja para maior
distância.
XIV
Por haver tido informação de que entre os
notificados para despejarem, tem havido alguns que porfiando
obstinadamente em estarem presos por não assinarem o Auto de
Despejo, fizeram da mesma prisão maiores contrabandos do que
faziam antes quando estavam soltos, determino que todas e
quaisquer pessoas de qualquer estado, qualidade ou condição que
seja, que no preciso e peremptório termo que se lhe determinar,
não assinarem o Auto de Despejo que se lhes intimar, sejam
autuados por desobedientes aos meus Reais Mandados, sejam
remetidos à Cadeia do Rio de Janeiro e sejam delas transportados
ao Reino de Angola para nele me servirem ou nele ficarem por
tempo de dez anos.
XV
Sendo certo que o Intendente Geral e os
Administradores que presenciam ocularmente os fatos que
constituem as causas dos despejos, não os que delas podem julgar
mais competentemente, determino que a jurisdição do mesmo
Intendente seja nestes casos de despejos, privativa e exclusiva
de toda e qualquer outra jurisdição, e que tudo o que ele a
estes respeitos decidir em Junta com os sobreditos
Administradores, se execute sem apelação, agravo ou recurso
algum, que não seja para a minha Real Pessoa imediatamente.
XVI
Os Caixas-administradores, entre os escravos
que se há de comprar ao presente Contrato e passar para nova
Administração, empregarão no serviço de mineração somente
aqueles dos quais não houver suspeita de serem extraviados de
diamantes, vendendo para fora das Terras da Demarcação os
outros que forem indiciados deste crime. E para o serviço da
Administração se não poderá comprar mais escravos algum por
conta da minha Real Fazenda.
XVII
Os outros escravos que no princípio da
Administração foram necessários para os diversos empregos da
mineração e suas dependências, assim como também todos os que
no tempo futuro forem precisos para o mesmo efeito, serão
alugados pelos meses de cada ano em que efetivamente houverem que
trabalhar e despedidos logo que não tiverem exercício. Para o
que os Administradores regularão a quantidade de escravos que
acharem que poderão ser bastantes, assim para o tempo da seca
como para o das águas, conforme as circunstâncias o pedirem e
virem que e mais conveniente ao interesses de minha Real Fazenda,
os quais devem prevalecer à cobiça dos particulares que até
aqui alugavam negros sem regra nem limite.
XVIII
Os sobreditos pretos alugados devem ser capazes
de todo o serviço, isto é, nem velhos nem rapazes. A inspeção
sobre os seus procedimentos deve competir aos Administradores que
com eles trabalharem, debaixo de sujeição da Administração
Geral dos serviços. Todos os sobreditos pretos serão vigiados e
se tomarão com eles as mais assíduas e exatas cautelas,
dando-se-lhes as mais repetidas e rigorosas buscas. Os que forem
achados com balanças, com vendas ou com quaisquer outros sinais
de traficância serão condenados a galé pelo tempo
proporcionado aos indícios que contra eles se resultarem e não
serão mais admitidos a entrar nos serviços. Achando-se-lhes
negros que pareçam fugidos, serão entregues aos seus donos,
fazendo-se-lhes pagar a tomadia deles e assinar temos de os
venderem para fora da comarca debaixo de pena de despejo. Sendo
os ditos negros forros ou escravos dos que andam a ganho, serão
em todo o caso abrigados a despejarem a comarca e com eles os
donos, se os tiverem, por ser este o meio mais ordinário de que
só costumam servir os descaminhadores de diamantes.
XIX
A escolha dos escravos que for necessário
alugar, conforme a referida determinação, e igualmente a
preferência que devem ter os seus respectivos senhores, serão
reguladas com uma prudente igualdade pelo desembargador
Intendente dos Diamantes e pelos três Caixas administradores,
preferindo-se os escravos de maior habilidade e experiência dos
quais não houver de serem descaminhadores de diamantes. Em
segundo lugar, se alugarão os escravos daquelas pessoas que se
distinguem no serviço da Administração, concedendo a cada uma
delas, conforme o seu préstimo, zelo e fidelidade, o aluguel de
maior ou menor número de escravos. Em terceiro lugar, serão
alugados os negros dos moradores do distrito da Demarcação das
Terras Diamantinas, conforme a maior ou menor quantidade de
escravos que tiverem empregados nas suas lavras, lavouras ou
outros exercícios. E se não atenderão a aqueles que houverem
acumulado escravos só com o fim de os alugarem para os serviços
da Extração, com uma abuso o qual mando seja inteiramente
abolido, com os absurdos que o acompanharam.
XX
Depois de haver sido determinado o número de
escravos que se hão de alugar e de haver sido feita a referida
regulação de escolha dele pelo desembargador Intendente e pelos
Caixas-administradores, não será lícito a pessoa alguma de
qualquer qualidade ou condição que seja, formar pretensões ou
alegar direito de preferência para que lhe admitam os seus
escravos, debaixo das penas de ser havido por perturbador do
sossego público, como tal desterrado para fora da comarca e
castigado com as penas que merecer. Permito, porém, que as
pessoas que foram preteridas nesta disposição dos alugueres dos
escravos, passam requerer à Mesa da Inspeção e Administração
de Lisboa, com a justiça que se considerarem para que, ouvindo o
desembargador Intendente e mandando se informar, me dê conta
para eu dar toda a necessária providência ou para fazer
justiça aos agravados ou para castigar os acusadores, se
reconhecer que as queixas são injustas e nascidas de uma
espírito sedicioso ou de desordenada cobiça.
XXI
Nenhumas pessoas que não sejam moradores no
distrito da Demarcação dos Diamantes, poderão ter neles negros
em cabeças de outras pessoas para os alugarem ao Contrato. E
provando-se que os têm, depois de haverem os senhores deles pago
a tomadia, serão obrigados a servir nas galés pelo tempo de
três anos, de seis pela segunda, e de dez pela terceira vez,
sendo os escravos do mesmo dono compreendidos na primeira
transgressão deste artigo.
XXII
A admissão ou exclusão dos Administradores
subalternos, feitores e mais empregados no serviço da
Administração pertencerão privativamente ao Inspetor Geral e
aos Caixas da Administração de Lisboa. Os quais com a
aprovação do dito Inspetor despedirão todos aqueles que bem e
fielmente não cumprirem com as suas obrigações, sem que estes
possam formar perturbações, depois de despedidos, para serem
admitidos por qualquer causa ou pretexto que seja.
XXIII
Todas as pessoas que houverem sido empregados
no serviço da Administração e dela se despedirem ou forem
despedidas pelos Administradores, serão logo mandadas sair, não
só das Terras Diamantinas, mas de toda a comarca, por ordem do
desembargador Intendente, à imitação do que está determinado
para os soldados da Companhia de Dragões a que se dão baixas,
quando são expulsos do serviço. E estas ordens serão
executadas sem suspensão pelo dito desembargador Intendente, e
sem outro recurso que não seja para a minha Real Pessoa,
imediatamente acima ordenada.
XXIV
Proíbo aos Caixas-administradores que, daqui
em diante, possam comprar diamantes extraviados por conta de
minha Real Fazenda, como sou informado que até agora se
praticava por conta dos Contratadores, com o fim de lhe não
fazerem prejuízo a venda dos do Contrato, e mando que todas as
pessoas de qualquer estado, qualidade ou condição que sejam,
empregadas ou não empregadas no serviço da Administração, que
comprarem ou venderem diamantes, que os extraem furtivamente ou
que concorrem para a venda ou extração deles, sejam
irremissivelmente castigados e os diamantes confiscados na
conformidade das minhas Leis, e especialmente, do meu Alvará de
11 de agosto de 1753. O qual ordeno que a este respeito se
observe literal e inteiramente com a mais exata vigilância, para
que assim venha a cessar de uma vez o escandaloso e prejudicial
extravio de diamantes que nestes últimos tempos se tem renovado,
principalmente no distrito das Terras Diamantinas.
XXV
Tive certa informação, dos grandes abusos que
se tem feito do parágrafo nove de minha Lei de 11 de agosto de
1753, no qual, proibindo toda a espécie de faisqueira, só
permiti que a gente que costumava a viver deste trabalho se
concedessem mais algumas lavras daqueles que estavam proibidas,
contanto que, primeiro, fossem examinadas pelo Intendente e
Contratador, para verificarem que nelas se não achavam
diamantes. Tomando-se para os sobreditos abusos, as reprovadas
liberdades de se suscitarem e decidirem dúvidas, para se dar
preferência aos que tinham títulos anteriores, e de se
permitirem maiores extensões de terras, assim aos referidos
titulares como as outras pessoas que entram de novo,
violentando-se assim não só o espírito e genuíno sentido, mas
até a literal disposição da mesma Lei, e causando-se com as
sobreditas reprovadas extensões dela, prejuízos tão grandes
como foram: Primeiro servirem as mesmas extensões de
pretextos para a introdução de muitas pessoas que vieram de
fora estabelecer-se nas Terras Diamantinas; Segundo a
outra introdução de muitos escravos supérfluos e prejudiciais.
Terceiro a exorbitante carestia dos mantimentos; Quarto
estrago das mesmas terras minerais que sempre se tinham
dificultado aos Contratadores; Quinto o entulho dos rios
para as quais vertem as referidas lavras; Sexto o
descaminho dos mesmos diamantes que depois daquelas mal
entendidas extensões se fez inevitável, porque conhecendo os
negros pela qualidade da pedra e dos esmeris das lavagens que
podem ter os ditos diamantes, os proveitam, para furtarem os que
acham a fim de os distraírem com a fácil convenção que neles
é sempre natural. E obviando a todas as sobreditas
transgressões, absurdos e danos que delas se seguiram ordeno: -
que as lavras que foram permitidas pelo Governador Freire de
Andrade no morro do Tijuco, no rio de São Francisco e nas Bicas,
fiquem no seu vigor; que todas as outras lavras abusiva e
prejudicialmente concedida no corgo do Chiqueiro que verte para o
Paraúna, no de Samambaia que verte para o Jequitinhonha, no da
Chapada que verte para o rio Pardo Grande, nas três lavras dos
Cristais que vertem para o Pinheiro, e outro diferentes rios ou
corgos; na Pedreira que verte para o ribeirão do Inferno; na
Tocaia que verte para o rio das Pedras; no Palmital e em todas e
quaisquer lavras vertentes para os rios Pardos fiquem
inteiramente abolidas, posto que sejam em morros, para nelas se
não minerar mais da publicação deste em diante debaixo das
penas estabelecidas contra os que trabalham furtivamente nas
Terras Diamantinas. Ordeno outrossim, que a mesma proibição se
observe assim no rio Paraúna e suas cabeceiras, como em todas as
outras lavras concedidas dentro na Demarcação das Terras
Diamantinas ou nas vertentes dos rios destinados à mineração
dos diamantes. E ordeno, finalmente, que em nenhum dos sobreditos
lugares ou em quaisquer outros dos que são compreendidos dentro
na primeira Demarcação Diamantina do Governador Gomes Freire de
Andrade, se passam conceder lavras sem preceder imediata
aprovação minha, sobre as prévias informações do Intendente
Geral e dos Caixas-administradores, debaixo das penas de
prevaricação dos Ofícios dos que as concederam e das mais
penas que reservo ao meu Real arbítrio.
XXVI
Nenhuma pessoa de qualquer estado, qualidade ou
condição que seja, poderá alegar privilégio algum ou par se
isentar das buscas e outras diligências que se houverem de fazer
a respeito do extravio de diamantes, ou para se escusar de sair
das Terras Diamantina, quando por esse motivo lhe for mandado ou
pelo meu Governador e Capitão General ou pelo desembargador
Intendente dos Diamantes.
XXVII
Por quanto, pelo novo sistema que mando
observar, fica abolida a conta das sobras e folhas dos jornais
dos negros que faziam os soldados do Destacamento de Dragões
empregados na comarca do Serro do Frio, serão e estes, daqui em
diante, somente empregados na vigia dos extravios de diamantes e
nas mais diligências necessárias a esse respeito assim como em
tudo o mais que lhe for ordenado pelo Governador e Capitão
General, e pelo desembargador Intendente Geral, para a
observância das minhas Reais ordens e utilidades da minha Real
Fazenda.
XXVIII
A Companhia de quarenta soldados do Mato
chamadas Pedestres, que até agora foi do Contrato, será
conservada pela nova Administração com os soldos, sustento e
fardamento que atualmente vencem. E os Caixas-administradores
poderão aceitar e despedir estes pedestres conforme o seu
merecimento sem dependência alguma dos cabos militares, na forma
que sempre praticaram os Administradores dos Contratos. Bem
entendido, porém, que em todos os casos em que forem precisos
para diligências extraordinárias do meu Real serviço poderão
ser empregadas pelo desembargador Intendente Geral ou pelo
Comandante das Tropas Militares sem prejuízo do serviço da
Administração. O mesmo se praticará a respeito desta com os
Pedestres da Intendência.
XXIX
Tendo os Administradores notícia de se acharem
diamantes em poder de alguma pessoa particular, pedirão ao
desembargador Intendente necessária para mandarem fazer
apreensão neles, ou por soldados ou pelo Capitão-mor e
Pedestres. Porém se o mesmo desembargador Intendente o julgar
mais útil, mandará fazer a diligência como entender que mais
convém. E neste e semelhantes casos, assim este como quaisquer
outros Ministros, Oficiais ou Justiças, em qualquer parte que
seja, serão obrigados a dar os socorros e auxílios que lhes
forem pedidos pelos Administradores e a executarem as ordens do
dito Intendente Geral passadas no meu Real nome, com pena de
suspensão de seus cargos na qual ficarão incursos pelo mero
fato da sua renitência.
XXX
Sucedendo que os soldados do Destacamento de
Dragões, assim como os Pedestres da Intendência ou da
Administração, vejam que é necessário dar repentina busca a
qualquer pessoa ou em qualquer casa, porque com a demora não se
conseguirá o fim da diligência, o poderão assim executar,
conduzindo, porém, imediatamente a tomadia e o réu à presença
do desembargador Intendente. E não achando o Corpo de Delito
sempre serão obrigados a ir dar parte ao mesmo Ministro, da
razão que tiveram para aquele procedimento. E isto que no caso
que se conhecer que ele foi intentado por paixão particular ou
por algum outro vício, sejam soldados ou Pedestres despedidos do
serviço e castigados conforme a qualidade da culpa em que forem
achados.
XXXI
Mando que das denúncias de extravios de
diamantes que forem dadas em segredo se não lavre Auto, como
até agora se praticou; que o denunciante escreva denúncia em
papel sem ser nele nomeado, que o dito papel seja por ele
pessoalmente apresentado ao desembargador Intendente ou alguns do
Caixas-administradores assinado o mesmo papel aquele que receber
a denúncia com a declaração do dia, do mês e ano em que foi
dada, e que este documento seja o título com o qual o mesmo
denunciante por si ou por interposta pessoa haja de requerer o
pagamento da parte que lhe tocar na tomadia, sendo satisfeita
pelos Caixas-administradores com despacho do desembargador
Intendente...
XXXII
Os Caixas-administradores pagarão pontualmente
e sem demora a parte que tocar aos denunciantes ou às pessoas
que fizeram as tomadias na forma determinada pela minha Lei de 11
de agosto de 1753 avaliando-se para esse efeito os diamantes
apreendidos no modo seguinte: - as pedras que tiverem até o peso
de dezoito grãos serão avaliadas à razão de quatro mil réis
cada uma; as pedras que pesarem para cima de uma oitava,
exclusivamente, à razão de oito mil réis cada uma; e as pedras
que pesarem de uma oitava para cima de regularão à razão de
seis mil réis por quilate, contando dezesseis quilates e meio em
oitava, não tendo essas pedras defeito considerável... No caso
de o terreno lhe farão os Caixas-administradores o abatimento
que lhes parecer justo...
XXXIII
Sendo informado que no arraial do Tijuco, na
Vila do Príncipe e em vários outros lugares das Terras da
Demarcação dos Diamantes, se tem aumentado a um número
excessivo as lojas de fazendas secas, armazéns de molhados e
vendas ou tavernas, tendo na maior parte delas por principal
objeto muitos dos seus interessados comprarem diamantes
extraviados debaixo do pretexto ou motivo de venda de seus
gêneros, sou servido ordenar que o desembargador Intendente
faça logo reduzir ao menor número possível assim no arraial do
Tijuco como em todo os mais lugares das Terras da Demarcação,
as sobreditas lojas, armazéns e vendas, mandando fechar as que
não forem necessárias e conservando entre os vendedores somente
aqueles dos quais não houver notícia ou suspeita de haverem
concorrido para o extravio de diamantes. Nesta averiguação
entrarão logo os Caixas-administradores para darem ao
desembargador Intendente todas as notícias que adquirirem sobre
esta matéria. E para o futuro não poderão estabelecer-se mais
lojas das referidas nas Terras da Demarcação, nem na distância
de seis Léguas ao redor delas, debaixo das penas impostas aos
descaminhadores de diamantes.
XXXIV
Das sobreditas proibições serão, contudo,
excetuados todos os lavradores e criadores os quais poderão
vender os seus frutos e criações nas suas próprias casas com
licença do desembargador Intendente, depois de serem ouvidos os
Caixas-administradores. Não poderão, porém, os mesmos
lavradores e criadores, comprar alguns dos ditos gêneros ou
quaisquer outros para os tornarem a vender, sob pena de
incorrerem no crime dos que têm lojas proibidas.
XXXV
Nas mesmas penas incorrerão os
Caixas-administradores e quaisquer outras pessoas pertencentes à
Administração ou com Ofício nela que, por si ou por
interpostas pessoas, tiverem por sua conta lojas, quitandas ou
quaisquer outras casas de negócio ou venda em que sejam
interessadas. O mesmo ordenado que se observe, debaixo da pena de
despejo, contra as pessoas eclesiásticas ou seculares que,
contra as disposições do Direito Canônico, se interessarem nas
referidas lojas, posto que seja a benefício de qualquer causa
pia por mais privilegiada que seja. E ordeno finalmente que todas
as referidas penas e as mais que por direito estabelecido contra
os que fazem monopólio se executem nos seus respectivos casos em
todos e em cada um dos sobreditos que atravessarem fazendas secas
ou gêneros molhados para os revenderem dentro dos arraiais a que
chegarem. Para obviar aos prejuízos que resultam dos absurdos
por este parágrafo vedados, o fará logo transladar o Intendente
Geral, e estabelecendo nele o Corpo de Delito procederá por esse
a Devassa, a qual sempre aberta, sem determinado tempo nem
limitado número de testemunhas, procedendo contra os culpados
sumária, verbalmente e de plano, pela verdade sabida, e
separando-se para esse efeito dos Autos as respectivas culpas
logo que neles houver prova bastante para se proceder.
XXXVI
Para suavizar o incômodo e prejuízo que
poderão seguir-se aos donos de lojas que se mandam, sou servido
permitir que os gêneros que nelas se acharem passam
incorporar-se com os outros das lojas que ficarem existindo. Para
o que serão obrigados os mercadores, vendilhões e taberneiros
existentes a receberem e repartirem igualmente os efeitos das
lojas extintas pelos preços em que se ajustarem com os seus
respectivos donos. Nos casos de dúvida se procederá por
avaliação feita por louvados nomeados pelo desembargador
Intendente com um termo racionavelmente determinante para os
pagamentos. E quando as partes interessadas nem assim se acomodem
à venda dos seus gêneros, os poderão livremente transportar
para fora dos limites da Demarcação como bem lhes parecer.
XXXVII
Nenhuma pessoa de qualquer estado, qualidade ou
condição que seja poderá entrar na Terra da Demarcação sem
licença do desembargador Intendente, a qual requererá por
petição antes de entrar no Distrito Demarcado, fazendo certo
por um Bilhete de Polícia ou das Justiças do lugar onde ouver
saído, o negócio a que vem e a que lugar se dirige, a
distância, e a diligência que deve fazer, para que o
desembargador Intendente, ouvidos os Caixas-administradores, lhes
possa conceder ou negar essa licença, limitando-lhe o tempo da
demora e prorrogando-o depois por uma só vez, se entender que
para isso concorre causa urgente na forma assim ordenada.
XXXVIII
Havendo proibido que nas terras da Demarcação
possa entrar pessoa alguma a título de trazer fazendas para
vender, de qualquer qualidade que sejam, determino que os
mercadores de fazenda secas e de molhados hajam de prover as suas
lojas, pedindo os sortimentos que lhes forem necessários aos
negociantes estabelecidos no Rio de Janeiro, na Baía ou em outra
qualquer parte do Brasil. O mesmo poderão fazer os particulares
a benefício dos provimentos das suas casas. Para que assim
acabem de cessar todos os comissários volantes que até agora
grassavam nas Terras Demarcadas, assim como também toda a sorte
de mascates volantes, ainda que nelas sejam moradores. Todos os
que se acharem vendendo contra esta proibição serão presos,
remetidos para fora da comarca e as mercadorias que se lhes
acharem, confiscadas para minha Real Fazenda, dando-se aos
denunciantes a terça parte do seu justo valor.
XXXIX
Para que a geral proibição de entrar nas
Terras Demarcadas não embarace a circulação dos mantimentos,
concederá o desembargador Intendente licenças anuais para os
introduzirem a todos os roceiros, criadores, e condutores que a
requerem constando-lhe que deles não há nem os
Caixas-administradores, notícia alguma de serem traficantes ou
descaminhadores de diamantes.
XL
Todos os homens brancos, pardos ou pretos
forros, que tiverem estabelecidos conhecido, isto é, de roças,
lavras, ofício fabris, comércio ou outro emprego permitido, ou
que não forem feitores, caixeiros ou servidores dos referidos,
de sorte que por terem modo conhecido de manterem a vida possa
haver deles a suspeita de que vivem de algum tráfico oculto,
serão desde logo expulsados do distrito da Demarcação. E se
nela tornarem a entrar, pela primeira vez serão remetidos à sua
custa ao Rio de Janeiro ou Baía e presos nas Cadeias das
Relações por tempo de seis meses, pagando cinqüenta oitavas de
ouro para os que os denunciarem e, pela segunda, pagarão do
mesmo modo cem oitavas de ouro e serão degredados para Angola
por tempo de dez anos...
XLI
Tendo os Caixas-administradores alguns bem
fundos indícios de que alguma pessoa de qualquer estado,
qualidade ou condição que seja concorre por si ou por outrem
para o extravio de diamantes, o deverão declarar ao
desembargador intendente, apontando-lhe as pessoas que podem ter
notícia do delito. E o dito Ministro mandará logo devassar
ocultamente e perguntando assim as pessoas apontadas como às
mais lhe parecer. Achando duas ou três testemunhas conformes na
presunção do delito fará logo despejar o indiciado das terras
da comarca e assinar por ela termo de não entrar mais nelas
debaixo das penas acima estabelecidas, sem que seja atendido
qualquer requerimento em contrário. Tudo o que pertencer a estas
devassas será guardado pelo escrivão no mais inviolável
segredo, sob pena de privação de seu ofício e de ser
severamente castigado com as mais penas impostas aos que
prevaricam nos Ofício Públicos que servem.
XLII
Porque fui com desprazer meu informado de que
tem havido homens tão temerários que em público e em
particular ameaçaram com tiros e outros insultos os que
entenderam que lhes embaraçaram os seus ilícitos interesses ou
por lhes não alugarem sem necessidade os seus escravos em todo o
número que eles pretendiam, ou porque em observância de minhas
Reais ordens, concorreram para descobrirem o extravio de pedras e
para a exclusão dos traficantes e vadios... E porque semelhantes
homens facinorosos como indignos da honra de se denominarem meus
vassalos, e como inimigos comuns do bem da sua Pátria e do
sossego público dela, que consistem na exata observância das
Leis, devem ser inteiramente apartados dos meus leais Domínios e
punidos com a severidade que se faz indispensável para cessarem
os escândalos resultantes de tão inauditos atentados: sou
servido ordenar que o desembargador Intendente Geral faça logo
trasladar estes artigos para servir de Auto de Corpo de Delito
Que ele proceda a uma exata Devassa contra os que depois
da publicação deste Regimento incorrerem nos sobreditos crimes.
Que a mesma Devassa deles se conserve sempre aberta, sem
limitação de tempo e sem determinado número de testemunhas.
Que logo que por estas ou por qualquer outro modo legítimo lhes
constar pela prova de Direito Natural que há réus destes
enormes crimes, proceda contra eles a pronúncia e prisão. Que
aqueles que forem presos por qualquer dos referidos crimes sejam
transportados imediatamente com os Autos de suas culpas pelo
mesmo Intendente Geral para a Cadeia da cabeça da comarca. Que
aí sejam sentenciados sumária, verbalmente e de plano, conforme
a verdade sabida, pela Junta de Justiça que em benefício do
sossego público tenho mandado estabelecer presidindo nela o
Governador e Capitão Geral, sendo sempre nestes casos
indispensável relator o Intendente-Geral.
XLIII
Quando os Ministros empregados em outras
comarcas mandarem por bem do meu Real serviço e das Justiças,
praticar algumas diligências nas Terras Diamantinas não
poderão estas se executar sem primeiro serem participadas ao
desembargador Intendente, o qual as mandará praticar de modo que
delas se não sigam inconvenientes ou a respeito do extravio de
diamantes ou do governo econômico da Administração e não de
outra sorte.
XLIV
A Casa da Administração do Serro do Frio,
onde se recolhem os diamantes e o ouro, será guardada com
sentinelas dos soldados Pedestres da Administração, assim de
noite como de dia, com as armas de que usam ordinariamente os
mesmos Pedestres quando se acham empregados em ação do meu Real
serviço.
XLV
As partidas de diamantes sendo remetidas pelos
Caixas-administradores para a cidade de Lisboa por via do Rio de
Janeiro, na forma até agora praticada, virão sempre em cofres
fechados lacrados na presença do desembargador Intendente,
fazendo o escrivão da Intendência um termo de cada remessa em o
Livro destinado para esse efeito, com especificação do peso e
sortimento dos mesmos diamantes, e extraindo a certidão do
referido termo em três duplicados, um deles para ser remetido
pelos administradores juntamente com os diamantes aos Diretores
da cidade de Lisboa; outro pelo desembargador Intendente ao
Inspetor Geral do meu Real Erário e o terceiro ficará em poder
dos Administradores para a sua carga.
XLVI
Os correios que pelo Contrato estabeleceram
utilmente do arraial do Tijuco par Vila Rica e Rio de Janeiro (os
quais são os mesmo soldados Pedestres) só poderão ser
expedidos nos casos urgentes em que houver perigo na hora de
esperar os ocasiões das remessas dos diamantes. E nesses casos,
não poderão os Governadores nem outros quaisquer Magistrados,
suspender os seus caminhos ainda com motivos de outras
diligências do meu Real serviços, porque para elas, nos casos
extraordinários, há os recursos das paradas e dos expressos,
como sempre se praticou em semelhantes ocasiões.
XLVII
Os administradores Gerais poderão mandar
prender os negros e mulatos cativos ocupados nos serviços da
Administração e usar com eles de castigos de açoites e galés
quando os merecerem, como foi permitido até agora aos
Contratadores. O mesmo poderão praticar os Administradores
particulares dos referidos serviços com os escravos que neles se
acharem com culpas ou com indícios que a elas sejam próximas.
Sendo, porém, os culpados homens livres ou forros, os remeterá
presos ao Intendente Geral com as culpas em que foram achados
escritas pelo mesmo Administrador com as declarações das
testemunhas que lhe servirem de provas, as quais ainda sendo
escravos mando que sejam atendidas nestes casos em que não pode
ordinariamente haver outra prova.
XLVIII
Quando algum do Caixas-administradores for
alguma jornada lhe será dado um soldado do Destacamento de
Dragão para o acompanhar e dois quando a jornada for mais
dilatada, como sempre foi concedido aos Administradores dos
Contratos.
XLIX
Enquanto os mesmos Caixas-administradores
estiverem ocupados na Administração, não poderão ser presos
sem expressa ordem minha, salvo se for em flagrante delito dos
que têm pena capital ou a ela imediata. E gozarão da homenagem
concedida aos Deputados da Companhia de Pernambuco.
L
Todas as pessoas empregadas no serviço da
Administração terão o privilégios de Aposentadoria ativa e
passiva requerendo-a aos competentes. E não serão constrangidos
a servir os cargos dos Conselhos ou das Milícias exceto aqueles
de que pelas Leis destes meus Reinos e Senhorios nenhuma pessoa
é isenta.
LI
Também poderão, as ditas pessoas empregadas
no serviço da Administração, assim dentro do Distrito
Demarcado das Terras Diamantinas como fora dele, nas jornadas que
fizeram a outros lugares em serviço da Administração usar a
pé ou a cavalo, de armas ofensivas e das que são proibidas e
lhes não serão tomadas, salvo se constar que delas usam como
não devem...
LII
Sucedendo falecer intestado na comarca do Serro
do Frio algum dos Caixas-administradores, não poderá o Juiz dos
Defuntos e Ausentes ou outro qualquer fazer arrecadação dos
seus bens, e o Caixa ou Caixas que ficarem na Administração
tomarão conta de todos os bens do defunto de qualquer qualidade
que forem e em qualquer lugar que existirem e de todos eles
farão um exato inventário perante o desembargador Intendente, o
qual nomeará louvados para as necessárias avaliações: e feita
a venda pública ou particular de todos os efeitos que se acharem
existentes, será o produto da herança remetido com o seu
inventário à Direção Geral desta cidade, a qual dará conta
com entrega aos legítimos herdeiros, depois de satisfeita a
minha Real Fazenda, no caso de ser devedor o administrador
falecido em razão da sua Administração.
LIII
O desembargador Intendente Geral dos Diamantes
será Juiz Conservador da Administração e de todos os que nela
se acharem atualmente empregados, e como Juiz Privativo de todas
as suas causas poderá avocá-las aos seu Juízo não obstante
quaisquer exceções declinatórias, ou privilégios que em
contrário possam alegar as partes interessadas. O mesmo
privilégio será extensivo a todas as pessoas que se ocuparem na
Administração e nela tiverem incumbência ou fizerem serviços.
LIV
Tudo o que tenho ordenado por este Regimento
será executado literal e exatamente da mesma forma em que fica
escrito, sem interpretação ou inteligência alguma qualquer que
ela seja. Porque nos casos em que venham a aparecer necessárias,
se deve recorrer a mim, a quem só toca entender e interpretar as
minhas leis; proibindo a todas as pessoas, ainda de qualquer grau
e dignidade por maior que seja que as entendam ou interpretem,
debaixo das penas de privação de seus cargos, de pagarem pelos
bens ou danos que desta cousa se seguirem, de nulidade de tudo o
que pelas suas ordens se obrar, e de suspensão de todos os
Magistrados que cumprirem ordens contrários ao que acima deixo
determinado...
E este se cumprirá tão inteiramente como nele
se contém sem dúvida ou embargo algum qualquer que ele seja,
não obstante quaisquer Leis, Regimentos, Alvarás, Provisões,
Resoluções, Ordens, Bandos, ou disposições de Direitos que
sejam em contrário, porque todos e todas derrogo para estes
efeitos, somente de meu Motu Próprio, certa Ciência, Poder Real
Pleno e Supremo, como se de cada uma delas ou deles fizesse
menção especial... Pelo que mando ao Inspetor Geral do meu Real
Erário, Vice rei do Estado do Brasil, Governadores e Capitães
Generais do Rio de Janeiro, Minas Gerais e de Goiás, Intendente
Geral dos Diamantes, Ouvidores e Justiças de todas as comarcas
das sobreditas Capitanias que cumpram e guardem tudo o referido e
o façam cumprir e guardar cada um no que lhe pertencer como se
fosse Carta passada pela Chancelaria e ainda que o seu efeito
haja de durar mais de "Um e Muitos Anos", não obstante
as Ordenações que o contrário determinam, as quais derrogo
para este efeito somente ficando elas sempre em seu vigor. Dado
no Palácio da Nossa Senhora da Ajuda a 02 de agosto de 1771
Rei"
FONTE:
JÚNIOR, Augusto de Lima, História dos Diamantes nas Minas
Gerais, Edições Dois Mundos, Brasil e Portugal, 1945, pág. 137
FILHO, Aires da Mata Machado, Arraial do Tijuco Cidade
Diamantina, Livraria Itatiaia Editora Limitada, São Paulo, 1980,
pág. 18
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